Acórdão nº 129/19 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 129/2019

Processo n.º 513-A/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 635/2018, de 22 de novembro de 2018, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos.

2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A. e marido B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

Por decisão sumária, datada de 10 de janeiro de 2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto.

Inconformados, os recorrentes deduziram reclamação para a conferência.

Por acórdão de 14 de março de 2018, a que foi atribuído o n.º 148/2018, o Tribunal confirmou a decisão sumária proferida e indeferiu a reclamação apresentada.

Notificados deste acórdão, os reclamantes apresentaram nova peça processual, arguindo a nulidade do mesmo, com base no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.

Por acórdão de 4 de outubro de 2018, a que foi atribuído o n.º 483/2018, a arguição de nulidade foi indeferida.

Notificados deste último aresto, os recorrentes apresentaram novo requerimento, arguindo a nulidade do mesmo, novamente com base no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.

Referem os requerentes, em síntese, que, na decisão sumária, no acórdão que a confirmou e no acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, não consta a “concreta indicação da(s) norma(s) jurídica(s) considerada(s) violada(s)”. Assim, concluem que existe falta de fundamentação que “se verifica novamente na decisão de que ora se reclama”.

Mais referem que o acórdão, que agora colocam em crise, apenas “realiza uma análise excessivamente sintética, sem qualquer ponderação dos argumentos expostos”, não especificando os fundamentos de direito que justificam a decisão, razão por que argumentam que está ferido de nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Acrescentam que não percebem o excerto do acórdão na parte em que...

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