Acórdão nº 130/19 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 130/2019

Processo n.º 458/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A., B. e C., S.A., rés na ação declarativa de condenação movida pelo ora recorrido, o magistrado judicial D., vieram requerer, ao abrigo do disposto no artigo 533.º do Código de Processo Civil (CPC), a junção de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor de € 7.067,56.

Nesta sequência, o autor requereu o desentranhamento deste requerimento com fundamento, designadamente, na isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais (doravante, apenas RCP), nos termos do qual estão isentos de custas, entre outros, «os magistrados (…) em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções».

Por despacho de 16 de março de 2015, proferido na 1.ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi indeferido o requerido desentranhamento. Para tanto, considerou este tribunal que «o Art. 4º nº 7, com a redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13/2, veio estabelecer que “com exceção dos casos de insuficiência económica (…) a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que naqueles casos, as suportará”». Assim, não tendo sido invocada qualquer situação de insuficiência económica pelo autor, considerou aquele tribunal ser devida uma compensação à parte vencedora pelos encargos que teve com o processo a que não deu causa.

Inconformado, o autor veio interpor recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 28 de março de 2017, decidiu «julgar a apelação procedente, recusando este Tribunal a aplicação, por inconstitucional [por violação do art. 164º al. m) da Constituição da República Portuguesa], da norma constante do art. 4º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por Magistrado Judicial que seja parte em ação por causa do exercício de funções».

2. Nesta sequência, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), constituindo o seu objeto a questão de constitucionalidade da norma anteriormente identificada e cuja aplicação foi recusada.

3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma.

4. Regularmente notificado, o recorrido não apresentou contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Do objeto do recurso

5. De acordo com a delimitação do recorrente, a questão de constitucionalidade a decidir nos presentes autos reporta-se à norma extraída do artigo 4.º, n.º 7, do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por magistrado judicial que seja parte em ação por causa do exercício de funções.

Em rigor, o critério normativo enunciado pelo recorrente, e adotado pela decisão recorrida, é extraível, não apenas do artigo 4.º, n.º 7 do RCP, mas da conjugação do segmento do preceito indicado, com a alínea c) do n.º 1 da mesma disposição legal, sendo esta alínea que refere o critério relativo aos magistrados judiciais.

Assim, delimita-se o objeto do presente recurso, de forma mais rigorosa e sem qualquer alteração relevante ou substancial, como correspondendo à interpretação da norma, extraível da conjugação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 4.º do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, no sentido em que determina que a isenção de custas prevista para os magistrados judiciais, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, sendo tais reembolsos pagos por aqueles magistrados.

6. Pelo exposto, deve começar por atender-se à letra dos segmentos relevantes do referido preceito, que estabelece o seguinte:

«Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos de custas:

(…)

c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções;

(…)

7 - Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará» (destacado nosso).

Por sua vez, dispõe a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais o seguinte:

«Artigo 17.º

(Direitos especiais)

1 - São direitos especiais dos juízes:

(…)

h) A isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspetor judicial» (destacado nosso).

7. A decisão recorrida julgou inconstitucional a norma em apreciação, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por magistrado judicial que seja parte em ação, por causa do exercício de funções, recusando a sua aplicação.

Entendeu o tribunal a quo que «o Estatuto dos Magistrados Judiciais constitui reserva absoluta da Assembleia da República», nos termos do estatuído no artigo 164.º, alínea m) da Constituição, pelo que toda e qualquer limitação dos direitos conferidos aos juízes no seu Estatuto terá de provir de Lei da Assembleia da República. Considerando, por um lado, que o artigo 17.º n.º 1, alínea h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais refere que é direito especial dos juízes «a isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções (…)» e que, por outro lado, o artigo 4.º n.º 7 do RCP prevê que o juiz pagará, em qualquer caso (mesmo nas ações em que é parte por via do exercício das suas funções), os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, concluiu o tribunal a quo que esta última norma «posterga, inovando, um direito de índole estatutária conferido ao Juiz». Mais ponderou o tribunal a quo que, provindo o Regulamento das Custas Processuais de um Decreto-Lei (e não de uma Lei), elaborado pelo Governo ao abrigo de uma autorização legislativa, só podia versar sobre matéria que constituísse reserva relativa de competência legislativa (artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa). Assim, por regular matéria compreendida na reserva absoluta da Assembleia da República, a norma em apreciação constante do Regulamento das Custas Processuais, no sentido em que determina o pagamento de custas de parte por magistrado judicial que seja parte em ação por causa do exercício de funções, foi julgada inconstitucional, pelo tribunal a quo, por violação do artigo 164.º alínea m) da Constituição da República Portuguesa.

B. Do conhecimento do mérito do recurso

8. Como se referiu, dispõe o artigo 17.º n.º 1, alínea h) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n.º 21/85 de 30 de julho, na sua redação mais recente, conferida pela Lei n.º 63/2008 de 18 de novembro), que é direito especial dos juízes «a isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções (…)» (destacado nosso).

O conceito de custas processuais e seus componentes constam do artigo 529.º do CPC, cujo teor é o seguinte:

«Custas processuais

1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.

4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais» (destacado nosso).

A regra geral em matéria de custas, estabelecida pelo Código de Processo Civil, assenta no princípio da causalidade, na medida em que as custas serão suportadas pela parte que a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte vencida, na proporção em que o for, ou, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual, quando, pela natureza da ação, não haja lugar a vencimento por qualquer das partes. Nesta última situação, as custas serão suportadas por quem do processo tirou proveito (cfr. artigo 527.º do CPC).

Conforme consta do artigo 3.º, n.º 1, do RCP, bem como do n.º 1 do artigo 529.º do CPC, as custas processuais englobam a taxa de justiça, os encargos (cfr. artigo 16.º do RCP) e as custas de parte. Estas últimas, segundo o artigo 533.º, n.º 1, do CPC, integram as custas processuais e compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária.

O artigo 533.º do CPC estabelece, no seu n.º 1, a regra segundo a qual as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, o que corresponde a uma consagração do princípio da justiça tendencialmente gratuita para o vencedor. O n.º 2 do preceito...

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