Acórdão nº 137/19 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 137/2019

Processo n.º 14/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 26 de setembro de 2018, que rejeitou o recurso que aquele havia interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27 de setembro de 2017.

2. Através da Decisão Sumária n.º 929/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

« II. Fundamentação

5. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Tal recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2018 e, tal como resulta do respetivo requerimento de interposição, tem por objeto: (i) a interpretação extraída pelo Supremo Tribunal de Justiça «do art. 127.º do C.P.P., no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova afinal permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado mesmo sem a observância das regras ou das formalidades exigidas pelos artigos 147.º e 148.º do mesmo diploma»; (ii) a interpretação extraída por aquele Supremo Tribunal «do normativo vertido na alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P», no sentido de que «toda a decisão condenatória por crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos é insuscetível de recurso ordinário, ainda que a pena única (em cúmulo jurídico) exceda esse limite»; e (iii) pela interpretação extraída pelo mesmo Tribunal da «alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P.», com o sentido de que «é insuscetível de recurso os acórdãos proferidos em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, ainda que a pena única (em cúmulo jurídico) exceda esse limite».

6. De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Não visando dirimir questões meramente teóricas ou académicas, tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado.

Conforme decorre da fundamentação do acórdão aqui recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, para rejeitar o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 27 de setembro de 2017, não aplicou qualquer um dos preceitos legais que suportam as dimensões normativas impugnadas pelo recorrente. Em rigor, quedou-se ali pela aplicação da norma que, decorrendo da concatenação dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, determina que o recurso deve ser rejeitado pela conferência sempre que se verifique que o mesmo não deveria ter sido admitido por ser ter sido interposto de decisão irrecorrível por força de anterior caso julgado.

Isso mesmo decorre da fundamentação constante do acórdão aqui recorrido, na qual o Supremo Tribunal de Justiça, depois de relembrar, por mais do que uma vez, os efeitos do caso julgado formado pelo acórdão que proferira em 6 de outubro de 2016, considerou que a única das questões enunciadas pelo ora recorrente que, por ter «esca[pado] ao filtro do despacho de admissão do recurso», poderia ser naquele momento conhecida era a de saber se deveria admitir-se, no regime de recursos ordinários previsto no âmbito do processo penal, o recurso de «revista excecional» contemplado no artigo 721.º do Código de Processo Civil na sequência da reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto.

Para além de ter respondido negativamente a tal questão, o Supremo Tribunal de Justiça não equacionou nem resolveu qualquer outra, designadamente aquela — ou aquelas — a cujo âmbito temático pudessem ser reconduzidos os preceitos legais e/ou as dimensões normativas, dos...

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