Acórdão nº 135/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 135/2019

Processo n.º 25/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado em primeira instância, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I-A e I-B, na pena de dois anos de prisão.

O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 10 de outubro de 2018, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Inconformado, o arguido recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por despacho 28 de novembro de 2018 (fls. 195-208), o desembargador relator não admitiu o recurso (fl. 211).

2. O arguido, ora reclamante, interpôs então recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), referindo, no respetivo requerimento, que «notificado do douto despacho de 28/11/2018 que não admitiu o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, vem dele recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional» (fls. 157 -161). Nesse requerimento, formulou as seguintes conclusões:

«1 - O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da atrás referida Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, porque, na sua perspetiva, o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, admitiu a aplicação da norma do artigo 356º, nº 4 do Cód. Proc. Penal interpretada no sentido de que é possível permitir e valorar a leitura de depoimentos prestados em sede de inquérito por testemunhas sem a presença do advogado de defesa do arguido nessa tomada de declarações.

2- De facto, a Veneranda Relação de Coimbra, no Douto Acórdão proferido e em resposta ao recurso apresentado pelo aqui recorrente sobre esta invocação da inconstitucionalidade do artigo 356º, nº 4 do Cód. Proc. Penal (no sentido de ser possível permitir e valorar a leitura de depoimentos prestados em sede de inquérito por testemunhas sem a presença do advogado de defesa do arguido nessa tomada de declarações), refere no último parágrafo da página 111 que “A leitura e valoração das declarações perante Magistrado do MºPº não viola, pois, qualquer preceito legal, constitucional ou de CEDH”.

2- O entendimento normativo tido pelo Douto Tribunal a quo acolhido assim pela Veneranda Relação, padece de inconstitucionalidade material por violação das garantias de defesa e direito ao contraditório consagradas no art.º 32º, n.º 1 e n.º 5 da C.R.P., e o princípio do processo equitativo salvaguardado pelo art.º 20.º, n.º 4 da mesma Lei Fundamental que emana do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

3 - Tal violação foi alegada tempestivamente em sede de recurso interposto da 1.ª Instância junto do Tribunal da Relação de Coimbra nos pontos 26. e 27. das suas conclusões, atrás transcritas e que aqui se dão como reproduzidas para os devidos e legais efeitos.

4- Também no introito das suas alegações deixou o arguido claro tal entendimento, nas razões de discordância com a Douta Decisão do Tribunal de primeira instância, no artigo 2.º das alegações, nas alíneas b), d), e) e f) atrás transcritas e que aqui se dão como reproduzidas para os devidos e legais efeitos.

5- E também quando, para melhor explicação do seu entendimento, introduziu mesmo uma nota prévia, e volta, nos artigos 18º a 20º, atrás transcritos e que aqui se dão como reproduzidos, a chamar atenção da gravidade da valoração de tal depoimento, até pelo que houvera acontecido com outras testemunhas, essas sim ouvidas em audiência e com possibilidade plena de exercício de contraditório.

6 - Alegando depois no ponto C- do seu recurso, existir ofensa dos mais elementares direitos de defesa do arguido, nomeadamente da violação dos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.), e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), e da inconstitucionalidade do entendimento normativo tido pelo Douto Tribunal Coletivo ao, não só permitir, como valorar a atrás referida leitura, ao arrepio de tais disposições atrás referidas, por violação das garantias de defesa consagradas pelo art.º 32º nº 1 e n.º 5 da C.R.P. e o princípio do processo equitativo salvaguardado pelo art.º 20º nº 4 da C.R.P. e pelo art.º 6º da C.E.D.H..

7- Concretizando depois, e explicando melhor no artigo 23º atrás transcrito e que aqui se dá como reproduzido, ter de igual modo o Douto Tribunal Coletivo desequilibrando sobremaneira o processo a favor da acusação, tratando assim de favor, ou pelo menos privilegiando, o Ministério Público, discriminando a defesa, (já por si fragilizada, por não ter sequer assistido, muito menos intervindo aquando dessa tomada de declarações), ao permitir essa leitura, sem qualquer garantia do contraditório, e,

8- No artigo 24º alegou-se, ter o Douto Tribunal de a quo violado, nomeadamente os artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), o que ali e desde logo invocou para os devidos e legais efeitos e com as legais consequências.

Pelo exposto e pelo mais que for Doutamente Suprido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso, julgando-se inconstitucional a norma do artigo 356º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal, no sentido de que é possível permitir e valorar a leitura de depoimentos prestados em sede de inquérito perante Magistrado do M.º P.º por testemunhas sem a presença do advogado de defesa do arguido nessa tomada de declarações, por violação do artigo 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, determinando-se a reforma da decisão recorrida de acordo com tal juízo de constitucionalidade, como que se fará,

JUSTIÇA!» (fls. 159, v.º-161)

Por despacho de 21 de dezembro de 2018, o desembargador relator não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos (fl. 162):

«Recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido A. a fls. 8708 e sgs..

O recorrente foi notificado do acórdão deste tribunal sobre a decisão de mérito em 11/10/2018 – cfr. fls. 8666.

O recurso que tinha interposto para o STJ é legalmente inadmissível, como decidido a fls. 8697.

No que diz respeita ao recurso para o Tribunal Constitucional, postula o art. 75º da Lei 28/82 de 15.11:

1 – O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.

Ora, no caso, não sendo admissível, como não é, recurso ordinário, somando à data da notificação do acórdão recorrido (11.10.2018) o prazo de 3 dias do correio mais o prazo de 10 dias do recurso para o TC completou-se em 25 de outubro.

Pelo que, quando foi interposto, em 12/12/2018 (cfr. fls. 8712 verso) estava manifestamente ultrapassado o prazo legal para o efeito (3 dias do correio, mais 10 dias do art. 75º, nº1 da Lei 28/82).

Face ao exposto, por intempestivo, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (fls. 1-2):

«A., arguido nos autos supramencionados...

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