Acórdão nº 154/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução13 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 154/2019

Processo n.º 979/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o recorrente A. reclamar da decisão sumária n.º 8/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto.

2. O presente recurso é incidente de ação declarativa de condenação que tem como autora B. S.A. e réus diversos sujeitos, entre os quais o ora recorrente A.. Por sentença proferida pela Instância Central de Guimarães, 2.ª Secção Cível, J 1, do Tribunal da Comarca de Braga, em 11 de maio de 2016, foi a ação julgada parcialmente procedente. Interposto recurso pelo réu A., por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 18 de janeiro de 2018 foi tal impugnação julgada improcedente. Irresignado, o réu A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por acórdão proferido em 4 de outubro de 2018, negou a revista, confirmando a decisão recorrida.

3. O recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, versa o acórdão proferido pelo STJ, nele sendo colocadas seis questões de inconstitucionalidade, elencadas no requerimento de interposição de recurso sob as alíneas a. e f..

Na decisão sumária reclamada, entendeu-se não se encontrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade de qualquer dessas questões, por legitimidade do recorrente, em virtude de não ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC (questões enunciadas sob as alíneas a. e f.), por a questão não incidir sobre norma efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi (questões enunciadas sob as alíneas a., b., c., d. e e.) e por o questionamento se mostrar desprovido de normatividade, visando na realidade o controlo da própria decisão recorrida (questão enunciada sob a alínea e.).

Na peça de reclamação, o recorrente manifesta discordância tão somente quanto à decisão de não conhecimento das questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso sob as alíneas d. e e., cujo teor é o seguinte:

«d. A interpretação feita dos arts. 610º, 612º e 616º, nº 1, 1696º, nº 1 e 1697º, nº 1 e nº 2 do Cód. Civil, no douto Acórdão recorrido no sentido de que os requisitos de uma ação pauliana, intentada na sequência da transmissão para um terceiro de um bem comum do casal onde apenas um dos cônjuges é devedor, não têm que se verificar em relação aos dois cônjuges intervenientes no ata impugnado, consubstancia, pelos motivos acima expressos, uma violação grosseira dos princípios da igualdade e da proporcionalidade previstos e consagrados nos arts. 2º, 13º, nº 1, 18º, nº 2, e 20º, nº 4 da CRP;

e. A interpretação feita no Acórdão recorrido dos arts. 349º e 351 º do Cód. Civil e do art. 607º, nº 5, do Cód. Proc. Civil, no sentido de que no âmbito de um recurso de apelação onde se impugnou a matéria de facto com recurso à prova gravada nos termos do art. 640º do Cód. Proc. Civil, o Tribunal de recurso, tendo recorrido a uma presunção judicial com base em factos que considerou dados como provados, está dispensado de escrutinar todos os meios de prova que constam dos autos e deixa de ser relevante a existência de deficiências num dos depoimentos testemunhais gravados (sendo certo que os factos só podem ser dados como provados depois de escrutinada toda a prova e as presunções só atuam, num segundo momento, sobre a factualidade dada como adquirida), traduz-se numa situação de indefesa e do direito a um segundo grau de jurisdição em matéria de facto e consubstancia uma violação grosseira dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, das garantias do processo, do processo equitativo e da proporcionalidade previstos e consagrados nos arts. 2º, 18º, nº 2, e 20º, nºs 1 e 4 da CRP».

4. Defende o recorrente/reclamante que o recurso deve prosseguir quanto a essas duas questões...

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