Acórdão nº 170/19 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 170/2019

Processo n.º 645/17

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que recusou aplicar ao caso dos autos o artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

O acórdão foi proferido no âmbito de uma ação proposta pelo ora recorrido, contra o Sporting Clube de Portugal, requerendo que o contrato celebrado com o clube fosse qualificado como um contrato de trabalho desportivo com todas as consequências legais, entre as quais ressalta a condenação do clube ao pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito. Arguindo a inconstitucionalidade do n.º 1, do artigo 27.º, da Lei n.º 28/98, pugnou o então autor por que esta indemnização fosse calculada segundo o disposto no n.º 2 do artigo 393.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Em defesa desta posição, invocou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2009, que julgou inconstitucional «por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 27,º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, “não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”».

O tribunal de primeira instância, embora reconhecendo estar em causa um despedimento ilícito promovido pelo empregador, julgou improcedente a pretensão ao ressarcimento segundo o Código do Trabalho, tendo concluído que «seja pela natureza das atividades em causa, seja pela ratio que subjaz aos regimes jurídicos em causa, seja, por fim, pela qualidade dos intervenientes nos contratos, entende o Tribunal que o apontado artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, não padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, daí que se recuse, ao contrário do pretendido pelo autor, a aplicação, in casu, do art. 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho.» (fls. 332 a 334-verso).

O TRL revogou, nesta parte, a sentença, tendo recusado aplicar ao caso o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho. Considerando que a fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2009 tinha «plena aplicação à situação em análise em que o Réu/empregador despediu o recorrente (Autor) praticante desportivo sem justa causa», concluiu o tribunal recorrido «que o artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, por confronto com o que se estabelece no[s] artigos 393º alínea a), 390, n.º 1 e 391, n.º 1 do Código revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, viola o princípio da igualdade, na medida em que prevê um limite máximo para a indemnização a arbitrar ao praticante desportivo cujo contrato cesse antes do termo, por despedimento sem justa causa promovido pela entidade empregadora, limite esse que, no regime geral, corresponde ao mínimo indemnizatório a atribuir ao trabalhador do regime comum que cesse o contrato nas mesmas circunstâncias.» (cf. fls. 545-560).

2. O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, «pelo facto de o Tribunal da Relação ter recusado a aplicação conjugada do artº 27º, nº 1 da Lei 28/98, de 26 de Junho, com aplicação subsidiária da alínea b) do artº 393 do CT, que considerou inconstitucional por violação do artº 13º da Constituição da República Portuguesa (princípio da igualdade)» (cf. fl. 584).

3. Notificado para alegar, o recorrente presentou as seguintes conclusões (cf. fls. 651-652):

«III

(Conclusões)

1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto no artigo 280.º da CRP e artigos 70º, nº 1 al. a), 72, nº 1, a) e nº 3, da LOFPTC, do acórdão de fls. 484 a 578 [dos autos de proc.º n.º 914/14.OTTLSB.L1 (Apelações em processo comum e especial (2013), com origem na Instância Central de Lisboa - 1ª secção do trabalho – J7 , em que é A. N… e R. o S…] em virtude de nessa decisão se “ter recusado a aplicação conjugada do artº 27º, nº 1 da Lei 28/98, de 26 de Junho, com aplicação subsidiária da alínea b) do artº 393 do CT, que considerou inconstitucional por violação do artº 13º da Constituição da República Portuguesa (princípio da igualdade)”.

2.ª) No acórdão n.º 199/2009, proc. n.º 910/08, de 28 de abril, do Tribunal Constitucional (2.ª secção), foi decidido, nomeadamente, “a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 27,º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, “não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo (…)”,

3.ª) De harmonia com a posição já antes expressa pelo Ministério Público no proc. n.º 910/08, que deu origem ao acórdão n.º 199/2009, cit., sufragamos aqui e agora os fundamentos invocados no dito aresto, em suma: “o duplo desfavorecimento do praticante desportivo profissional, Em primeiro lugar, porque a indemnização a que tem direito está sujeita a um limite máximo; em segundo lugar, porque não beneficia de um limite mínimo. Sob o primeiro aspeto, pode acontecer que danos, concreta e efetivamente sofridos, fiquem por indemnizar, por excederem o teto máximo do quantum indemnizatório; do segundo ponto de vista, não tem garantida uma indemnização mínima, quer haja, quer não haja danos comprovados e, em caso afirmativo, independentemente do seu concreto montante” (n.º 13).

4.ª) Este juízo de inconstitucionalidade respeita a um caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, mas é igualmente válido para reger os casos de despedimento ilícito promovido pelo empregador...

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