Acórdão nº 175/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução19 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 175/2019

Processo n.º 1164/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 45/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

Conforme relatado na decisão ora reclamada, o recorrente, ora reclamante, A., reclamou para o Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, de despacho proferido em 1.ª instância, nos termos do qual não foi admitido um recurso por si interposto.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão da sua vice-presidente, proferida em 22 de novembro de 2018, indeferiu a reclamação.

Inconformado, o ora reclamante arguiu a nulidade desta decisão e, por despacho de 7 de dezembro de 2018, da vice-presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, foi indeferido o requerido.

Notificado deste despacho, interpôs então o presente recurso de constitucionalidade da referida decisão de 22 de novembro de 2018, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

2. Na mencionada Decisão Sumária entendeu-se não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

«4. In casu, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, na medida em que, na perspetiva do recorrente, a decisão recorrida «recusou a aplicação aos mesmos do conjunto normativo do art. 14º, §3º, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…) [a]rticulado com o estabelecido no nº 3 do art. 280º da CRP, por o julgar inconstitucional e aplicou os termos dos arts. 62º e art.64º, ambos do CPP, cuja inconstitucionalidade destes foi arguida na reclamação de fls. 55 a 64, suscitada à luz do art. 405º do mesmo diploma».

Constituem pressupostos específicos da admissibilidade deste tipo recurso: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela previsto.

No caso dos autos, não se mostram verificados tais pressupostos, uma vez que o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

5. Na verdade, conforme resulta da decisão recorrida, entendeu-se na mesma, com fundamento na aplicação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), e 64.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, que o arguido, que seja advogado, não pode assumir a sua própria defesa, designadamente na interposição de um recurso.

Por outro lado, acrescentou-se ainda que, não obstante as normas da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 14.º, n.º 3, alínea d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos atribuírem ao acusado o direito de se representar, «isto não significa que este direito comporte...

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