Acórdão nº 214/19 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução02 de Abril de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 214/2019

Processo n.º 354/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requerem ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar no ano de 2019.

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 28 de outubro de 2018, e cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 16 de fevereiro de 2019, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotada.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, procedendo à respetiva anotação, devendo os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (vide o artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) e os artigos 22.º, n.º 1, e 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação vigente.

A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (vide os artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da referida Lei n.º 14/79).

Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (vide o artigo 31.º dos Estatutos do Partido Comunista Português e o artigo 29.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido...

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