Acórdão nº 184/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução27 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 184/2019

Processo n.º 691/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, datado de 7 de junho de 2018, que, em conferência, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro Relator, em 3 de maio de 2018, que rejeitara o recurso interposto pelo ora reclamante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

2. Através da Decisão Sumária n.º 580/2018, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu-se do objeto do recurso de constitucionalidade, que foi julgado improcedente, ainda que por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente, no uso da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamou para a conferência, que integralmente a confirmou através do Acórdão n.º 599/2018, proferido em 14 de novembro de 2018.

4. Uma vez mais inconformado, em 27 de novembro de 2018, o recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 599/2018, invocando, para o efeito, não ter sido notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, a que alude o n.º 2 do artigo 77.º da LTC.

5. Em 18 de dezembro de 2018, o recorrente apresentou novo requerimento nos autos, peticionando a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia através do reenvio prejudicial, de modo a que «seja aferida da conformidade desta prática jurisprudencial ou seja emissão de uma interpretação jurisprudencial restritiva dos “direitos de defesa” do arguido, mais concretamente do “direito ao recurso” sem que a mesma tenha um acolhimento claro, preciso direito na letra da norma processual - a al. f) do artigo 400.° do C.P.P. - com norma do artigo 48º, da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE); E bem assim, se essa restrição do direito ao recurso respeita principio da proporcionalidade imanente ao direito de defesa previsto neste ultimo normativo da União».

6. A reclamação que incidiu sobre o Acórdão n.º 599/2018 foi indeferida pelo Acórdão n.º 78/2019, proferido em 05 de fevereiro de 2019.

7. Notificado deste Acórdão veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

«1 - Notificado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no âmbito da "reclamação para a conferência" da decisão sumária proferida pelo Ex.mo Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, nos termos e com fundamento no disposto na al. b) do n.º 6 do artigo 417.º do C.P.P., pela qual rejeitou o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, e não se conformando com a referida decisão, dela interpôs recurso para este Tribunal Constitucional.

2 - Tendo sido notificado da decisão sumária proferida nos referidos autos de recurso (Decisão Sumária n.º 580/2018), e não se conformando com a mesma, dela "reclamou para Conferência", nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.0-A da Lei n.º 28/82, de 15.11, a qual, através do seu acórdão n.º 599//2018, proferido em 14.11.2018, decisão "indeferir a reclamação".

3 - Entretanto, através de requerimento de 26.11.2018 o arguido/recorrente veio arguir a nulidade deste ultimo acórdão.

4 - Porque, em consequência dessa arguição, este ainda não havia transitado em julgado, veio o arguido, nos termos e para os efeitos previstos 267.º do Tratado Sobre o...

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