Acórdão nº 202/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução27 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 202/2019

Processo n.º 198/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de março de 2017, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido e Recorrente A., confirmando-se a decisão do Juízo Central de Lisboa que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão (fls. 180 a 223).

Inconformado, o Recorrente apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, por ausência de base legal para o efeito (artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 414.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal), conforme consta de despacho datado de 12 de maio de 2017.

O recorrente, após ter pedido um esclarecimento daquele despacho, reclamou do seu teor para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. A reclamação veio a ser indeferida, por decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 14 de julho de 2017 e notificada ao Recorrente, por meio de carta enviada em 17 de julho de 2017.

Ainda inconformado, o arguido reclamou para a conferência, decisão que mereceu despacho, salientando que a sobredita reclamação carecia de objeto dado que não está legalmente prevista a reclamação para a conferência das decisões do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Persistiu o arguido, apresentando requerimento de arguição de nulidade dessa decisão, nulidade julgada não verificada, por decisão de 11 de outubro de 2017. Uma vez mais irresignado, o Recorrente reclamou para a conferência.

Em face deste processado, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 8 de novembro de 2017, despacho ordenando a extração de traslado, no qual considerou reunidos os pressupostos previstos no artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma.

Daquela reclamação para a conferência, veio a ser proferida, em 29 de junho de 2018, decisão “de não conhecimento”.

2. Notificado desta decisão, o arguido apresentou então o seguinte requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional (fls. 286):

«A. , arguido, nos autos supra identificados, não se conformando com o último despacho, de 2018/06/29, vem dele recorrer para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

O recurso é interposto ao abrigo do art. 70º, n.º 1, al. b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e as normas que pretende ver apreciadas são as levantadas na reclamação para o STJ, na parte que aí se entende que violam a C.R.P..

Mais se pretende, também, recorrer para o TC das normas que constam da apelação do TRL, aí designadas como inconstitucionais, devendo, o arguido, entretanto, ser esclarecido se este último recurso das normas tidas por inconstitucionais, na apelação, correrá após o presente recurso ser decidido, ou não, sendo os 2 recursos julgados em conjunto, caso em que se interpõe recurso, igualmente».

3. Dado que o Recorrente enunciou duas pretensas questões de constitucionalidade, sobre as mesmas recaiu decisão diferenciada: quanto à primeira o recurso não foi admitido; quando à segunda, estando em causa normas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi ordenada a baixa do processo para que aquele Tribunal apreciasse da admissibilidade do recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

4. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, então, despacho de não admissão do recurso, por extemporaneidade, constante de fls. 317 (artigo 75.º da LTC):

«O arguido A. foi condenado na 1.ª instância por acórdão de 21 de junho de 2016, em cúmulo jurídico de diversas penas por crimes de furto na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo interposto recurso para esta Relação que confirmou na íntegra aquela decisão, por acórdão de 16 de março de 2017.

Tendo interposto desse acórdão para o STJ e não tendo sido o mesmo admitido por despacho de 2 de junho de 2017, reclamou para o STJ que não admitiu o recurso por decisão do Exmo Vice-Presidente do STJ de 8 de novembro de 2017 sendo, que após vicissitudes diversas, maxime por requerimentos do arguido, veio a ser proferido o despacho que se segue:

"O requerimento agora apresentado por A. é o terceiro desde que foi proferido a despacho que indeferiu a reclamação ao requerente.

Com efeito, apresentou um primeiro requerimento reclamando para a conferência do despacho que indeferiu a reclamação (fls. 203 e seguintes), um segundo arguindo a nulidade do despacho que sobre ele recaiu (fls. 213) e agora um terceiro requerendo que a reclamação vá à conferência (fls. 219).

Assim a intervenção processual do arguido por meio dos requerimentos referidos, com alegação de motivos manifestamente infundados, revela um comportamento processual que provoca um retardamento injustificado, sendo notório que seu único...

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