Acórdão nº 197/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução27 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 197/2019

Processo n.º 308/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são reclamantes A., B. e C. e é reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 31 de outubro de 2018 que indeferiu a reclamação por eles apresentada contra a decisão do mesmo Tribunal de 12 de setembro de 2018 que negou provimento ao recurso por eles interposto da decisão de 1.ª instância que os condenou, respetivamente, em penas únicas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e 7 (sete) meses de prisão, esta última suspensa na sua execução pelo período de um ano com sujeição a regime de prova, pela prática de uma pluralidade de crimes contra o património.

2. O recurso para o Tribunal Constitucional (vd. as fls. 5005 e ss. dos autos) apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor:

«(…)

18. Designadamente a inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência.

19. O nº 1 do artigo 32º da Constituição dispõe que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".

20. "Face ao texto vigente, o direito a pelo menos um grau de recurso, em termos amplos, abrangendo questões de direito e de facto, é agora constitucionalmente garantido. Isto implica que o processo deve ser estruturado para tornar efetivo o recurso em matéria de facto e de direito."

21. Com o devido respeito, os recorrentes entende que caso o Tribunal entendem-se que as alegações de recurso quanto à impugnação da matéria de facto eram insuficientes/deficientes deveria ter convidado os recorrentes aperfeiçoar tais alegações (aliás, o Tribunal entendeu que todas as alegações de recurso apresentadas não tinham cumprido o plasmado no artigo 412º nº 3 e nº 4 do CPP).

Ora,

22. A presente interpretação restritiva do nº 3 e nº 4 do artigo 412º do CPP por parte do Tribunal viola o direito ao verdadeiro recurso da matéria de facto por parte da segunda instância.

23. A revisão constitucional de 1997 (onde foi aditada a expressão "incluindo o recurso'') significa que o Tribunal de segunda instância deverá tornar efetivo o recurso em matéria de facto.

24. E quando o articulado não é perfeito deverá convidar as partes a aperfeiçoar as suas peças processuais.

Na verdade,

25. a presente questão de inconstitucionalidade material constitui a base fundamental do inconformismo dos recorrentes com os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto.»

3. Por despacho datado de 28 de novembro de 2018 (vd. a fl. 5009 dos autos), o Tribunal da Relação do Porto convidou os recorrentes a, «em dez dias, indicarem quando e em que peça processual suscitaram a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal ou da interpretação normativa referida no ponto 22 do requerimento que antecede».

4. Os recorrentes responderam (vd. a fl. 5012-A dos autos), afirmando que suscitaram a dita inconstitucionalidade «na “reclamação” enviada em 15 de outubro do corrente ano e indeferida por Acórdão de 31 de outubro do presente ano». Nessa peça processual (a fls. 4957 e ss. dos autos), os recorrentes haviam indicado que:

«1. No douto Acórdão consta a fls. 4920 e ss. que:

«Quanto se invoca o erro de julgamento em matéria de facto, os nº 3 e 4 do artigo 412º do Cod Proc. Penal estabelecem diretrizes muito precisas e exigentes para o recorrente. Assim, se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar (cfr. nº 3 do citado artigo 412º):

• Os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”);

• As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção que impõe decisão diversa da recorrida”.

(…)

Vejamos se os recorrentes deram resposta satisfatória a essa exigência de especificação.

(…)

O recorrente C., diz que “impugna o facto nº 13 (...) relacionado com o Apenso Q” (conclusão q)) para depois cingir a impugnação “mais concretamente ao ponto 1Q” (conclusão y)).

Também o recorrente B. limita a impugnação ao facto do ponto 3, nº 1AA (conclusão cc)).

Já a recorrente A. omite a indicação especificada dos factos que considera mal julgados.

(...)»

2. Salvo melhor entendimento, verifica-se que segundo douto acórdão os Recorrentes não satisfizeram os requisitos legais plasmados no artigo 412º do CPP, pelo que o Tribunal não apreciou tal questão.

3. Na verdade, a interpretação do artigo 412º do CPP é muito discutida pela jurisprudência e pela doutrina.

4. Levando, inclusivamente, o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a constitucionalidade das várias interpretações.

5. «A falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b), e c) do nº 3 do artigo 412º, não é motivo para rejeição liminar do recurso, mas apenas motivo para convite a “apresentar” ou completar” as conclusões, nos termos do mesmo artigo 417º, nº 3, conjugado com o artigo 412º, nº 3 (acórdão do TC nº 529/2003).»

6. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 322/04, de 5-05-2004 decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do...

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