Acórdão nº 186/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução27 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 186/2019

Processo n.º 296/17

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A., e recorridos Ministério Público, Ordem dos Advogados e B., o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da decisão de julgar improcedente a nulidade, arguida pelo recorrente, de acórdão em que o TRP procedeu ao suprimento de omissão de pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade, imputada à decisão condenatória proferida em primeira instância.

O ora recorrente suscitou, na contestação, a inconstitucionalidade da alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, nos termos da qual é punido por usurpação de funções quem «exercer profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche». O tribunal de primeira instância não se pronunciou sobre a alegada inconstitucionalidade, mas condenou o arguido na pena única de duzentos dias de multa pela prática do crime de usurpação de funções (previsto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal) e pela prática de um crime de falsificação de documento (previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e) do Código Penal).

Desta decisão foi interposto recurso em que o arguido invocou, inter alia, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão de constitucionalidade. O TRP considerou verificada a omissão de pronúncia e supriu-a, ao abrigo do n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, julgando não inconstitucional a norma impugnada pelo recorrente.

Foi então arguida a nulidade deste acórdão, alegando o recorrente que o TRP, ao suprir a omissão de pronúncia imputada à sentença, havia feito uma interpretação do n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal incompatível com a Constituição.

O TRP pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma impugnada e indeferiu a arguição de nulidade do acórdão. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido requerida a apreciação da «inconstitucionalidade do seguinte artigo 379.º, n.º 2, do CPP, no sentido dado pelo Tribunal de recurso poder suprir a nulidade da sentença de primeira instância por omissão de pronúncia, habilitando-o a conhecer dessa omissão, não remetendo ao tribunal da primeira instância para tal efeito, coartando o direito de recurso em 2.º grau.»

2. As alegações apresentadas pelo recorrente têm o seguinte teor:

«A. arguido no processo acima e aí melhor identificado, vem, por estar em tempo e ter legitimidade, notificado para o efeito, apresentar as suas

ALEGAÇÕES DE RECURSO

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Pode-se retirar, inequivocamente, das disposições conjugadas dos artigos 20.º e [atual] 210.º da Constituição, que existe um genérico direito de recurso dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado, exclusivamente, abolir o sistema de recursos in totum ou afetá-lo substancialmente.

2. Esta orientação foi posteriormente reafirmada por diversas vezes (cfr., entre outros, os Acórdãos do TC números 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 489/95, 715/96, 1124/96, 328/97, 234/98, 276/98, 638/98, 202/99, 373/99, 415/2001, 261/2002, 302/2005, 689/2005, 399/2007 e 500/2007.

3. O Tribunal Constitucional sempre tem entendido que se o legislador, apesar de a tal não estar constitucionalmente obrigado, prevê, em certas situações, um duplo ou triplo grau de jurisdição.

4. Na respetiva regulamentação não lhe é consentido adotar soluções desrazoáveis, desproporcionadas ou discriminatórias, devendo considerar-se vinculado ao respeito do direito a um processo equitativo e aos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cf. o Acórdão n.º 197/2009).

5. Como se referiu no Acórdão n.º 628/2005, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois “tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional números 1229/96 e 462/2003) [...]”.

6. Quanto a este aspeto, deve começar por se referir que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, como tem sido invariavelmente repetido na jurisprudência do Tribuna1 Constitucional, mesmo antes do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição ter passado a especificar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa a observar.

7. Como enfatizado por Figueiredo Dias, a consagração constitucional do direito ao recurso entre as garantias de defesa do arguido «significa que o direito a um recurso é manifestação jurídico-constitucionalmente vinculante de um direito, liberdade e garantia pessoal da defesa. Ela não pode ser posta em causa em hipótese alguma, mesmo sob a alegação de que se verifica, em concreto, uma qualquer outra garantia de defesa sucedânea legalmente admissível Sempre que, num concreto caso judicial de quaisquer espécie, a lei denegue ao arguido condenado o direito a um recurso, a lei materialmente inconstitucional e não pode, como tal, ser aplicada» (Jorge de Figueiredo Dias, “Por onde vai o Processo Penal Português”, As Conferências do Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 2014, p. 80).

8. Por outro lado, e como também se sabe, a jurisprudência constitucional tem sempre conferido especial relevo ao sistema da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) tal como ela vem sendo interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Assim, será importante saber se este novo entendimento, que agora se adota, do conceito constitucional do direito ao recurso em processo criminal, tem ou não respaldo em outras ordens jusfundamentais que nos sejam próximas [ou perante as quais esteja a República por algum motivo obrigada

DITO ISTO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT