Acórdão nº 198/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução27 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 198/2019

Processo n.º 709/18

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 830/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo expropriado, A., na sequência de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente, com fundamento em extemporaneidade, o recurso de revista especial por si interposto (fls. 143 a 149).

Para tanto, considerou a sobredita Decisão Sumária que, por um lado, não tinha sido suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade e, por outro lado, que as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de recurso não se achavam revestidas da necessária normatividade:

«Como decorre do enquadramento supra, a mera reprodução da arguição de inconstitucionalidades não observa o sobredito ónus de suscitação processualmente adequada, desde logo, porque é ao recorrente que compete a delimitação clara, precisa e expressa do teor da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, competindo-lhe, para esse efeito, indicar o sentido ou dimensão normativa dos preceitos que reputa violadores da Constituição. A inteligibilidade dessa delimitação mostra-se irremediavelmente prejudicada com a opção processual adotada pelo recorrente de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa por “reprodução” e remissão do seu exato teor para uma alegada suscitação efetuada em anterior articulado.

Donde, não tendo sido observado, quanto às pretensas questões de constitucionalidade, o ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa não pode o recurso ser admitido (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).

6. Sem prejuízo, adianta-se, ainda que a enunciação adotada no requerimento de interposição de recurso não tem natureza normativa, dado que o recorrente dirige a sua censura ao teor da decisão propriamente dito, sem que dessa enunciação possa ser retirado um critério ou um padrão normativo vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica a um número indeterminado de casos. Na verdade, o arquétipo constitucional português não consagrou o denominado recurso de amparo, pelo que a este Tribunal está vedado o controlo do ato de julgamento e das operações subjuntivas realizadas pelo julgador, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto.

Destarte, não tendo sido observado, quanto às pretensas questões de constitucionalidade, o requisito da natureza normativa do objeto do recurso, também por este motivo não pode o recurso ser admitido».

2. Irresignado, o Recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 152 a 158):

«A., recorrente, notificado do douto despacho de 21 de novembro, vem reclamar para a Conferência nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da LOTC, com os seguintes fundamentos:

I

O douto despacho reclamado não admitiu o recurso, por dois fundamentos:

1º - Que "… a mera reprodução da arguição de inconstitucionalidades não observa o ónus de suscitação processualmente adequada"

Assim conclui porque, "compulsadas as conclusões da reclamação apresentada pelo aqui recorrente contra o despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu, com fundamento na extemporaneidade, o recurso interposto, verifica-se que gizou a sua estratégia processual na conclusão 9.ª da reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso (que reproduz o invocado nos artigos 29 e 32 do corpo da alegação)".

2º - Que “a enunciação adotada no requerimento de interposição de recurso não tem natureza normativa, dado que o recorrente dirige a sua censura ao teor da decisão propriamente dito, sem que dessa enunciação possa ser retirado um critério ou um padrão normativo vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica a um número indeterminado de casos."

II

Saber se, dando por reproduzidas as conclusões da sua reclamação - o reclamante gizou uma estratégia inadequada.

1

Tendo "compulsado as conclusões da reclamação do despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto" - conclui a Exª Relatora que o reclamante "gizou a sua estratégia processual na conclusão 9.ª...” - de uma considerada reclamação para conferência no STJ.

Uma (nova) reclamação, que na verdade não o é - como vai expor-se

2

Salvo o devido respeito - não se afigura que possa dizer-se que o reclamante prescindiu daquelas conclusões.

Porquanto

3

Declarou o aqui reclamante, nessa dita conclusão 9ª: - "Dá-se como reproduzida a arguição de inconstitucionalidades, constante da presente reclamação."

Ora

4

De modo impróprio, deu-se como reproduzido um texto constante da mesma reclamação.

Há uma única reclamação da não admissão de recurso - aliás a referida no mesmo ponto 8 do douto despacho: a do despacho no Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso. Porquanto,

5

Nos termos do artigo 6432 n2 4 do CPC:

A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.

E dispõe o atual artigo 652º nº 3:

Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

Assim,

6

Não há um novo incidente de reclamação para a conferência

À parte que discorde da decisão do relator, assiste o direito de obter Acórdão, que, em conferência, faça a reapreciação do despacho.

Não há uma nova petição de reclamação. Objeto da análise da conferência é, nos termos do preceito, o despacho do relator.

O que não significa que a parte não deva indicar as razões da sua discordância.

A dúvida que pode colocar-se é se, com essas razões de discordância, o reclamante pode apresentar novas conclusões - quando motivadas pela decisão do Relator, como é o caso.

Sempre sem prejuízo dos amplos poderes do tribunal, em matéria de direito. (artigo 5º nº 3 do CPC)

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do TC.

“A reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700º nº 3 do CPC (norma homóloga do artigo 652º nº 3 do atual CPC), aplicável ao processo constitucional, por via do artigo 69º da Lei 28/82 de 15/11, tem por função substituir a opinião singular do relatar pela decisão coletiva do tribunal e não alargar o âmbito do conhecimento a outros temas que o despacho não apreciou. (Acórdão do TC de 28/3/1990 - Bol MJ. 395-607)

Ainda no mesmo sentido o Acórdão do STJ, de 14/2/1995 (Cal. Jur, STJ, 1995, 1º, 93) - segundo o qual, "nem se trata de uma impugnação daqueles despachos, o que é próprio dos recursos, mas antes do pedido de substituição do órgão excecional (o relatar), pelo órgão normal (a conferência, como tribunal coletivo) para proferir a decisão sobre determinada questão. Isso resulta do motivo da atribuição de certas funções ao relator, e até da letra da lei, ao permitir que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão"

"Assim, tendo havido intervenção da conferência, é do respetivo acórdão que se pode recorrer, e o objeto do recurso deverá respeitar ao conteúdo ou vícios desse acórdão e não de algum despacho do relator.".

Donde que

7

Impropriamente, o reclamante deu como reproduzido texto constante na mesma petição, a reanalisar pelo tribunal

Deste modo

8

O douto despacho, aqui reclamado, omite as conclusões apresentadas na reclamação do despacho do relator, no Tribunal da Relação do Porto, que consta do seu relatório.

E do requerimento de acórdão em conferência no STJ - no douto despacho aqui reclamado, não se transcreve a segunda parte da acrescentada arguição: a relativa ao segmento da norma, que referencia o prazo do recurso, à decisão cuja fundamentação a tornou recorrível, na interposta revista especial.

Essa mesma, já esquecida na decisão constante do Acórdão recorrido - como se...

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