Acórdão nº 191/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução27 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 191/2019

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrida a Caixa Geral de Aposentações, a primeira vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), do acórdão do STA em que se decidiu não admitir o recurso de revista excecional, cuja interposição foi requerida pela ora recorrente, por considerar não estarem preenchidos os respetivos pressupostos (fls. 230-232).

2. Nos autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 888/2018 (cfr. fls. 247-251), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, interposto do acórdão do STA proferido em 23/04/2016, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4. e ss):

«4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a sua admissibilidade deve ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente, que fixa(m) o respetivo objeto – in casu, o acórdão do STA, que decidiu não admitir o recurso excecional de revista (cf. fls. 237).

Apreciada a decisão recorrida (fls. 230-232), prontamente se verifica que não se encontra preenchido o pressuposto, cumulativo, relativo à efetiva aplicação, como ratio decidendi, das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida.

Efetivamente, o acórdão recorrido versa sobre a admissibilidade do recurso excecional de revista, à luz do disposto no n.º 1, do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). A alusão às questões colocadas pela recorrente é feita apenas para referir que se encontra «estabilizada a jurisprudência» sobre a interpretação do direito infraconstitucional pertinente, concluindo o STA que «estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respetiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também que a revista seja claramente necessária melhor aplicação do direito», razão pela qual não admitiu a revista.

6. Por conseguinte, e uma vez que o recurso de constitucionalidade, tal como delimitado no requerimento de interposição do recurso, visa a decisão de não admissão do recurso excecional de revista, conclui-se que falta a exata correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade é arguida pela recorrente e aquelas que fundamentaram a decisão do Acórdão recorrido, o que por si só obsta a que este Tribunal possa conhecer o objeto do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC (neste sentido, e sobre casos análogos, v. os Acórdãos n.os 131/2014, 794/2014, 229/2015, 249/2015 e 386/2017).».

3. Notificada da Decisão Sumária n.º 888/2018, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 255-258 com verso):

«A., recorrente no Processo acima identificado, .

RECLAMA PARA A CONFERÊNCIA

do Despacho da Exmª Relatora, de 6 de Dezembro de 2018,

proferido no Processo acima identificado, que decidiu não conhecer do recurso interposto pela ora reclamante.

CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS

1.º

Salvaguardando a consideração e o muito respeito de que são credores o Tribunal Constitucional e os seus Magistrados, incluindo a Exmª Juíza-Conselheira autora da Decisão reclamada, diz o signatário que a presente situação processual o deixa em grande perplexidade, desconforte e desânimo.

Pensa ter cumprido todos os requisitos para a interposição do recurso, estabelecidos nos nºs 1 e 2 do art. 75.º-A, referidos à alínea b) do nº 1 do art. 70º. ambos da lei do Tribunal Constitucional. E

2.º

até agora, neste processo, não logrou a sua Constituinte colher qualquer apoio do princípio pro-actione. Assim:

-a presente ação foi interposta a 4-01-2013, impugnando uma resolução das Caixa Geral de Aposentações, sobre matéria para si fundamental, isto é, a pensão com que terá que sobreviver;

-por carta de 17-09-2013, a Reclamante é notificada da Contestação na qual, alem de oposição ao mérito do pedido, é arguida a exceção de extemporaneidade da ação;

-a 25-10-2013 é proferido Despacho a mandar notificar a ora Reclamante para responder à exceção vertida na contestação (isto é, a extemporaneidade da ação);

-a 11-11.2013, a ora Reclamante respondeu a essa exceção;

-a 17-11-2014 foi proferida Saneador-Sentença que julgou procedente a exceção de irrecorribilidade do ato impugnado, mas agora por ser ato confirmativo; bem como a de caducidade quanto ao ato dito confirmado, absolvendo da instância a Entidade demandada;

A ora Reclamante não foi ouvida sobre a exceção de confirmatividade do ato, contrariamente àquilo a que obrigava a alínea a) do n.º 1 do art. 87 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), na versão aplicável a este processo; por isso,

-a 16-01-2015 a ora Reclamante interpôs recurso do Despacho Saneador acima referido, ínvocando o facto de não sido ouvido sobre a confirmatividade do ato impugnado e defendendo que tal confirmatividade não existe;

utilizou a via de recurso por entender, como entende, que à impugnação do Despacho Saneador não é aplicável o nº 2 do art. 27º do CPTA, na versão aplicável;

-o Exmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recebeu o recurso; a Entidade demandada contra-alegou sobre o mérito do recurso, não colocando em causa a utilização dessa via impugnatória;, questão que foi suscitada no Parecer do Exmº Magistrado do Ministério junto do Tribunal Central Administrativo Sul;

-por Despacho de 17-09-2015, da Exmª Relatora do Processo no TCA Sul, a ora Reclamante foi notificada para se pronunciar sobre a aplicação do disposto no nº 2 do referido art. 27º ao caso das decisões em despacho saneador;

-a 1-10-2015 a ora reclamante respondeu, invocando a falta da sua audição sobre a confirmatividade do ato impugnado e solicitando que, caso assim se entendesse, se procedesse à convolação para o meio processual adequado;

-por Acórdão de 12-11-2015, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu não admitir o recurso, por não ter sido usado o meio preconizado pelo nº 2 do art. 27º do CPTA aplicável, não admitindo, também, a convolação para o meio processual adequado, por não ter sido pedida no prazo exigido para o meio devido; invocou a jurisprudência anterior;.

-do Acórdão acabado de referir, interpôs a ora Reclamante recurso excecional de revista, para o Supremo Tribunal Administrativo, que proferiu o Acórdão conhecido do Tribunal Constitucional.

3.º

Em suma, ao longo da 1º e 2º instâncias administrativas e no Supremo Tribunal Administrativo, a ora Reclamante sempre se deparou com obstáculos processuais com que não concorda e com invocação de jurisprudência anterior que impediram que as suas razões fossem substancialmente analisadas.

Nada foi decidido sobre os fundamentos da ação, não foi ouvida sobre a questão que determinou a absolvição da instância da Entidade demandada.

4.º

Restava-lhe o Tribunal Constitucional ; só a grande convicção de...

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