Acórdão nº 200/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução27 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 200/2019

Processo n.º 38/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., Lda., B., C., D., E., F. e G., recorrentes nos presentes autos, em que é recorrido H., S.A., notificados da Decisão Sumária n.º 81/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (fls. 433-434):

«Os recorrentes apresentaram o seu recurso com arguição de nulidades perante o Supremo Tribunal de Justiça,

E, ainda, conforme os art.ºs 70.º, nºs 1, al. b), c) e f), 2, 3 e 6, 75.º, nºs 1 e 2, 75.º- A e 80.º, todos da Lei do Tribunal Constitucional (doravante apenas LTC), suscitaram as seguintes inconstitucionalidades, nos termos que antecede, sobre a qual Vossas Excelências não se pronunciaram, conforme requerem que o façam.

Pelo que deverá a ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitida em conformidade com os art.ºs 70.º, 75.º e 75.º-A, todos da LTC.

E serem apreciadas as questões levantadas em conferência, nos termos que antecede, pois os Recorrentes preenchem os requisitos nos termos das normas referenciadas, conforme passamos a transcrever:

O Acórdão não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada nas conclusões do seu recurso, quanto à violação do acesso à Justiça e ao Direito nos termos do art.º 20.º da CRP, quanto à interpretação inconstitucional, por ofensa do Direito aplicável, da lei e da Constituição da República Portuguesa, por interpretação e aplicação deficiente das regras jurídicas aplicáveis à usura e abuso de direito, no que concerne aos art.ºs 282.º, 334.º e 762.º, todos do Código Civil, no sentido que nos presentes autos não se verifica a usura e o abuso de direito e, por último, quanto à interpretação não deve ser aplicada, a interpretação do art.º 636.º do Código de Processo Civil.

As desconformidades descritas e anteriormente suscitadas nos recursos/reclamações que antecedem, pois, contrárias com a Lei Fundamental assinaladas determinam e justificam a ora iniciativa encetada junto do Tribunal Constitucional.

Está em causa a inconstitucional interpretação já suscitada nos art.ºs 81 a 121 das pág. 16 a 25 do requerimento dos Recorrentes de 04-09-2018 foi suscitada a inconstitucionalidade do Acórdão que antecede.

O que fez nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º da CRP, invoca-se a inconstitucionalidade, por ofensa do Direito aplicável, da lei e da Constituição da República Portuguesa, por interpretação e aplicação deficiente das regras jurídicas aplicáveis.

Isto no sentido da interpretação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, pese embora os Recorrentes nas suas contra-alegações de recurso de revista tenham suscitado a pluralidade dos fundamentos da ação, não foram pelo Supremo Tribunal de Justiça julgados com a seguinte argumentação: “Os Autores, nas suas contra-alegações do recurso de revista, abordaram as questões antes enunciadas, mas não ampliaram o objeto do recurso, nem requereram, cautelarmente, a apreciação dos demais fundamentos.”

Esta interpretação, perfilhada pelo Tribunal a quo, é inconstitucional.

Aliás, interpretação contrária está ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, da tutela jurisdicional efetiva, do...

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