Acórdão nº 199/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Maria Clara Sottomayor |
Data da Resolução | 27 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 199/2019
Processo n.º 26/2019
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 26/19, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo Recorrente e arguido A., contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que o condenou na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento (fls. 4623 a 4626).
Para tanto, considerou a citada Decisão Sumária que o Recorrente não observara o requisito da idoneidade do objeto do recurso, nem aquele que demanda a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa:
«(…)
4. Desde logo, compulsado o requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente, se encontra desprovido da imprescindível normatividade, dado que o recorrente censura a decisão propriamente dita, formulando um pretenso juízo de inconstitucionalidade a partir das especificidades do caso concreto:
... «n) Pelo que, ao contrário do que julgou o tribunal a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se um juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido. Conforme resulta dos factos dados como provados, o arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido pessoal, familiar e economicamente, sendo ele o principal garante da subsistência do seu agregado familiar, composto pelo próprio. pela companheira, os três filhos, com 8, 7 e 5 anos de idade, e que apresentam problemas de saúde, e ainda, mais recentemente, pela progenitora, doente oncológica;
Não foram assim. salvo o devido respeito, tidos na sua plenitude os critérios enunciados no nº 2 do artigo 71º do Código Penal;
o) Resumindo, sendo esse o espírito do legislador ao consagrar o regime da suspensão da execução da pena de prisão, parece-nos que numa ponderação de valores, o desvalor da conduta do arguido não justificará que o mesmo, apenas pela via da penalização e não da reintegração, cumpra uma pena de prisão efetiva, que lhe destruirá os objetivos futuros e atingirá, também, de forma vil e imerecida o seu agregado familiar; ..."
2º A presente decisão viola, pois, o arco normativo no disposto no artº 71 nº 2 do Código Penal (CP).
3º Outro entendimento da lei, e outra aplicação aos presentes factos, violará os artºs 13º, 18º nº 2, e nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)». (destaque nosso)
Como é sabido, no arquétipo constitucional português, o controlo da constitucionalidade circunscreve-se a conteúdos normativos, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões. Com efeito, no nosso ordenamento jurídico não se encontra prevista a figura do recurso de amparo ou queixa constitucional, que visa a sindicância de concretas decisões do poder judicial, com vista a apurar da direta violação de direitos fundamentais consignados na Lei Fundamental.
Por conseguinte, a inconstitucionalidade não pode, como fez o Recorrente, ser imputada diretamente à decisão judicial proferida, mas antes deve estribar-se no critério ou padrão normativo enunciado na decisão, vocacionado para uma aplicação genérica e abstrata.
Além disso, como resulta daquela transcrição, o que o recorrente verdadeiramente questiona é o ato de julgamento subjacente à decisão a quo, enquanto ponderação casuística e irrepetível das especificidades do caso concreto, diretamente relacionadas com os fundamentos usados na decisão para não suspender a execução da pena de prisão fixada.
Ora, a aceitar-se que este Tribunal Constitucional procedesse à sindicância pretendida pelo Recorrente, estar-se-ia a invadir a esfera de competência de outros Tribunais...
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