Acórdão nº 213/19 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 213/2019

Processo n.º 185/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. intentou uma ação declarativa comum contra B. (o ora Reclamante) e outros, pedindo “[…] a declaração de ineficácia ou subsidiariamente anulação das suas declarações e consequentemente de tudo quanto foi acordado e decidido em conferência de interessados e a sentença homologatória de transação” celebrada em inventário que correu os seus termos na Guarda. Invocou, em síntese, que o acordado em conferência (na qual esteve presente) não correspondeu à sua vontade, não compreendendo o que ali se passou e agindo sem consciência das declarações que emitia. O processo correu os seus termos no Juízo Local Cível da Guarda, com o número 252/14.9T8GRD-G, por apenso ao referido inventário.

O Réu B. contestou e deduziu reconvenção, concluindo pela improcedência do pedido e requerendo a condenação da Autora como litigante de má fé.

1.1. No despacho saneador, decidiu-se absolver o Réu B. da instância, por ilegitimidade, sendo ouvidas as partes relativamente à eventual condenação do identificado Réu e da Autora como litigantes de má fé. Pronunciou-se o primeiro, afirmando que não agiu de má fé porque se limitou a exercer o seu direito de defesa, tendo sido “apanhado numa teia de ações” intentadas pela irmã e interessada A. que, ela sim, atua em qualquer dos processos com má fé, existindo vários litígios pendentes, incluindo do foro criminal.

1.1.1. Foi, então, proferido pela senhora juíza titular do processo um despacho, datado de 25/01/2018, pelo qual foi “[…] cada uma das partes (A. e B.) condenada no montante de 6 UC”, com os fundamentos seguintes:

“[…]

Da litigância de má fé da Autora e do Réu B.

A litigância de má fé vem definida no artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e destina-se a sancionar os casos em que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha empregado o processo para a prossecução de fins ilegítimos ou deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia deixar de ter presente, ou ainda aqueles casos em que a parte tenha, durante o processado, desrespeitado o dever de cooperação ou alterado a verdade dos factos por ação ou omissão.

Como aliás se extrai do teor literal desta norma e foi já decidido pelo S.T.J. (cfr. acórdão de 08/04/1997, in Coletânea de Jurisprudência/Acórdãos do STJ, tomo II, pág. 37), “não basta a culpa, ainda que grave, exigindo se, antes, uma atuação dolosa ou maliciosa da parte” para que se verifique a litigância de má fé.

Deste modo, a sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo.

Nos termos da sobredita disposição legal diz-se litigante de fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

A má fé é sancionada com condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta o requerer – n.º 1 do citado preceito.

O dever de litigar de boa fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do “dever de probidade ou de probidade processual” e/ou de cooperação, para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respetivas partes. A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má fé, cujos contornos se acham definidos no já referido artigo.

Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar – má fé instrumental, deve ser condenada como litigante de má fé.

Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.

[…]

Resulta dos autos, e cuja súmula consta da decisão de fls 354 e segs que culminou, na

parte que ora releva, com a absolvição do Réu B. (e de outros) da instância o

seguinte:

A A. intentou a presente ação contra B. e outros peticionando a declaração de ineficácia ou subsidiariamente anulação das suas declarações e consequentemente de tudo quanto foi acordado e decidido em conferencia de interessados e a sentença homologatória da transação no âmbito do processo de inventário que correu termos na Guarda.

– A fls. 197 e segs., em 01/07/2016, veio B. apresentar contestação e deduzir

reconvenção.

– Impugna a factualidade alegada e em parte alguma invoca a sua ilegitimidade para a ação.

– Pelo contrário, deduziu um pedido reconvencional contra a Autora, peticionando a sua condenação numa indemnização por danos não patrimoniais.

– Tal pedido reconvencional deu origem a que o tribunal de Portimão proferisse o despacho de flss 213, que a Autora arguisse a sua nulidade e posteriormente apresentasse um articulado de réplica.

– Na réplica, a Autora em parte alguma alega que o Réu não seja parte legítima, nomeadamente por não ter intervindo no inventário cuja sentença se pretende anular.

– O Réu continua a intervir nos autos, impugnando documentos, solicitando por diversas vezes a alteração de datas designadas para audiência prévia, etc., e sempre omitindo que não era interessado no dito processo e omitindo e não se pronunciando sobre a escritura de doação de quinhão hereditário dele para a Autora e que foi junta pelos Co-RR. a fls. 182 dos autos.

– Apenas quando o tribunal os notificou para o efeito, é que o Réu B. veio dizer que nunca outorgou tal escritura, pelo que a impugna, e que a Autora tem consigo variados conflitos tendo falsificado a sua assinatura, entre outras coisas.

– Como resulta da decisão, o Réu B. foi absolvido da instância por verificação da exceção de ilegitimidade passiva não tendo, por tal razão, sido admitido o pedido reconvencional.

– É evidente ainda pelos requerimentos de todas as partes e documentos por eles juntos a imensa e reiterada conflituosidade e aversão existente entre irmãos, de que são exemplo os vários processos invocados, inclusive de natureza criminal, com suspeitas de falsificação de documentos, incluindo autênticos e outros.

Pois bem:

Ressalvando o devido respeito, sobretudo pelos profissionais do foro que os representam, o tribunal considera que não foi outra razão senão essa conflituosidade latente que motivou ambas as partes aqui invocadas (a A. e o R. B.) para esta e nesta demanda, com o único propósito de se prejudicarem e ferirem mutuamente em total desrespeito para com o outro, os demais intervenientes e o tribunal.

Com a ajuda do apoio judiciário, que lhes permite não suportarem os custos associados, nada custa demandar e ser demandado para demandar também.

Na verdade, a Autora, não podia ignorar que o Réu B. e outros não eram interessados/herdeiros no inventário a que esta ação, entretanto, foi apensa e, por conseguinte, nada podiam beneficiar com este processo.

A Autora não podia ignorar, por ser um facto pessoal, que era a donatária do quinhão hereditário na herança que aqui está em causa, porque o Réu lho doou por escritura.

E, no entanto, demandou-o, obrigando-o a defender-se de mais uma causa que nenhum prejuízo ou benefício lhe traria.

Por seu turno, o Réu omitiu, na sua defesa, e até ser confrontado com essa factualidade por decisão do...

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