Acórdão nº 211/19 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 211/2019

Processo n.º 770/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relat ório

1. A., Lda. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão arbitral proferida em 27 de julho de 2016, pela qual o tribunal arbitral decidiu julgar não inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma relativa à verba 28.1 da TGIS, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e, em consequência, julgar improcedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas relativamente aos atos de liquidação de Imposto do Selo (cfr. fls. 23v a 32v).

2. No seu requerimento de interposição de recurso a Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3):

«A., LDA., vem, ao abrigo do disposto nos artigos 280°, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, 70°, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11) e no artigo 25°, nºº 1 e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 10/2011, de 20.01, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão arbitral proferida no processo supra identificado,

por considerar que a interpretação nela efectuada quanto à aplicação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo às situações de com propriedade de prédios urbanos, bem como, aos terrenos para construção relativamente aos quais esteja prevista ou autorizada apenas a construção de unidades habitacionais de valor inferior a 1.000.000 €, viola os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 13°, 103° e 104°, da Constituição.».

3. Pela Decisão Sumária n.º 556/2018 (cfr. fls. 59 a 65) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:

«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns dos requisitos não se encontram preenchidos, ou se considerar que a decisão é simples, nomeadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou ser manifestamente infundada, pode o Relator proferir decisão sumária.

Ora, no presente caso justifica-se o proferimento de decisão sumária, dada à simplicidade da questão jurídica em apreciação, desde logo resultante da recente prolação, em Plenário, do Acórdão n.º 378/2018, de 4 de julho.

Vejamos.

5. A questão de constitucionalidade apreciada na decisão judicial recorrida nos presentes autos foi recentemente apreciada pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 378/2018, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00.

Atento o sentido decisório adotado em Plenário, é de remeter, nos presentes autos, para os fundamentos do mencionado Acórdão n.º 378/2018, que aqui sinteticamente se transcrevem:

«(…) Como se acentuou na Decisão Sumária n.º 214/2017, que analisou e refutou argumentação equivalente, «a conexão entre as regras de incidência objectiva e subjectiva aplicáveis à situação jurídica prevista na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e as regras contidas no Código do IMI tem como consequência que o conceito de prédio relevante para efeitos do Código do Imposto do Selo seja, nos termos do respectivo...

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