Acórdão nº 212/19 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 212/2019

Processo n.º 795/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relat ório

1. O Ministério Público e a Caixa Geral de Aposentações vieram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (adiante designada por LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 15 de junho de 2018, por aí se ter desaplicado o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por violação dos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. fls. 150 a 171).

2. Pela Decisão Sumária n.º 912/2018 (cfr. fls. 272 a 274) decidiu-se não conceder provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:

«5. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns dos requisitos não se encontram preenchidos, ou se considerar que a decisão é simples, nomeadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou ser manifestamente infundada, pode o Relator proferir decisão sumária.

Vejamos.

6. Nos presentes autos, o Tribunal Central Administrativo Norte procedeu efetivamente à desaplicação da norma extraída do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por violação dos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Ora, a mencionada questão de constitucionalidade foi recentemente apreciada por este Tribunal, nesta 1.ª Secção, no Acórdão n.º 130/2018, de 13 de março, no qual se decidiu julgar inconstitucional a norma que determina que o regime jurídico aplicável a um pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor na data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, decorrente da interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

É ainda de considerar que este juízo vem sendo reiterado por este Tribunal, nomeadamente pelo Acórdão n.º 195/2017, da proferida pela 3.ª Secção, bem como pelas Decisões Sumárias n.ºs 147/2018, 148/2018 e 599/18, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.

7. Nestes termos, transpondo para os presentes autos o entendimento que se extrai do Acórdãos n.º 130/2018, para cuja fundamentação se remete, e em aplicação desse mesmo entendimento, há que decidir no sentido do não provimento do recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no...

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