Acórdão nº 217/19 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 217/2019

Processo n.º 365/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), através de requerimento subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel José Cardoso Matias — respetivamente, Presidente e Responsável-Geral do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC —, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de abril de 2019, nos termos da «Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu n.º 14/1987, de 29 de abril», a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, publicado no Diário da República, n.º 40/2019, 1º Suplemento, Série I de 26 de fevereiro de 2019.

De acordo com as indicações constantes do requerimento apresentado, a coligação adota a sigla PPM.PPV/CDC e o símbolo reproduzido no respetivo cabeçalho, assim como a denominação “CHEGA”.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como com os documentos seguintes:

— Documento denominado «Acordo de Coligação, Eleições ao Parlamento Europeu 2019», subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel Matias, respetivamente, Presidente do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC, através do qual foi convencionada a constituição da coligação pretendida anotar, com a denominação, sigla e o símbolo indicados no requerimento;

— Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 16 de março de 2019, assinada por Maria do Amparo Monteiro, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Nacional do PPM, em que foi deliberada a constituição da coligação com o PPV/CDC para a eleição dos Deputados ao Parlamento, a realizar em 2019, sob a denominação «CHEGA»;

− Extrato da ata da reunião da Direção Política do PPV/CDC, de 7 de março de 2019, em que foi deliberada a constituição da coligação com o PPM para a eleição dos Deputados ao Parlamento, a realizar em 2019, sob a denominação «CHEGA»;

− Exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Record, ambos de 29 de março de 2019, com o anúncio da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Na sequência do despacho proferido pela relatora, datado de 1 de abril de 2019, os requerentes foram notificados para, no prazo máximo de 24 horas:

se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de a anotação da coligação vir a ser indeferida; ou, caso assim o entendessem,

procederem à substituição da denominação indicada por outra, não confundível com a de outros partidos, já constituídos ou cuja constituição haja sido requerida e se encontre pendente de apreciação neste Tribunal, caso em que poderiam requerer ainda a ampliação do prazo indicado supra tendo em vista o cumprimento das demais exigências legais.

4. A tal notificação, responderam os requerentes nos seguintes termos:

«1. Os abaixo identificados signatários sustentam que a anotação da "Coligação CHEGA!" não deverá, s.m.o., ser objeto de indeferimento.

2. Porquanto se trata de uma anotação que resulta de uma vontade expressa e objeto de consentimento expresso de todos os seus integrantes, proponentes.

3. Mais alegam que, de facto, não existe qualquer possibilidade de tal denominação poder ser "confundível com a de outros partidos, já constituídos ou cuja constituição haja sido requerida", atento que, em causa, se subentende que estará a requerida, em 23/01/2019, denominação do Partido "CHEGA",

4. Ora, tal não deverá obstar a que a denominação da "Coligação CHEGA!" seja deferida, com esta anotação. Com efeito:

a) O Partido "CHEGA" ainda não está formalmente constituído, nem tem personalidade jurídica, pois os seus autos de registo como Partido se encontram atualmente com vista ao Digníssimo...

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