Acórdão nº 220/19 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 220/2019

Processo n.º 388/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O PARTIDO DA TERRA – MPT e o partido NÓS, CIDADÃOS!, em requerimento subscrito por José Inácio Faria, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, e Mendo Castro Henriques, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do NÓS, CIDADÃOS!, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a “formalização da Coligação "Força Cívica" entre o MPT e o NÓS, CIDADÃOS! para as Eleições ao Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019”.

O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:

i) Acordo de Coligação para as Eleições Europeias de 26 de maio de 2019, entre os partidos MPT e Nós, Cidadãos!, do qual constam a denominação, a sigla e o símbolo;

ii) Reconhecimento Notarial das assinaturas dos Representantes do MPT e do NC no Acordo de Coligação;

iii) Atas das reuniões do Conselho Nacional do Partido da Terra e da Comissão Política Nacional, que tiveram lugar em Lisboa no dia 23 de março de 2019, bem como ata do Conselho de Jurisdição Nacional do dia 16 de março de 2019;

iv) Parecer do Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido da Terra – MPT, sobre a versão dos Estatutos do partido em vigor, assim como sobre a titularidade dos órgãos nacionais do partido, em consequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 656/2018, que recusou “a anotação das alterações estatutárias promovidas no X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra-MPTe da identidade dos titulares eleitos da Comissão Política Nacional, do mesmo partido político”.

v) Estatutos do NC com as alterações aprovados no 1° Congresso a 25 de julho de 2015;

vi) Ata da reunião do Comissão Política Nacional do NC de l de abril de 2019.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, procedendo à respetiva anotação, devendo os...

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