Acórdão nº 219/19 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 219/2019

Processo n.º 389/19

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), através de requerimento subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel José Cardoso Matias – respetivamente, Presidente e Responsável-Geral do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC –, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de abril de 2019, nos termos da «Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu n.º 14/1987, de 29 de abril», a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, publicado no Diário da República, n.º 40/2019, 1.º Suplemento, Série I, de 26 de fevereiro de 2019.

Nos termos do requerimento apresentado, a coligação adota a sigla “PPM.PPV/CDC”, o símbolo reproduzido no respetivo cabeçalho e a denominação “Europa CHEGA”.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como com os documentos seguintes:

– Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 4 de abril de 2019, assinada por Maria do Amparo Monteiro da Câmara Pereira, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Nacional do PPM, em que foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta: «Manter a proposta de Coligação entre o PPM-Partido Popular Monárquico e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), portanto uma coligação PPM.PPV/CDC para as Eleições ao Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019 e com a denominação Europa CHEGA».

– Ata da reunião da Direção Política Nacional do PPV/CDC, de 4 de abril de 2019, em que se deliberou «manter a coligação com o PPM-Partido Popular Monárquico para as Eleições ao Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019» e adotar a denominação «Europa CHEGA».

3. No âmbito do processo n.º 365/19, que correu termos neste Tribunal, os mesmos Partidos haviam já requerido a apreciação e a anotação de uma coligação eleitoral por eles constituída e destinada a concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, adotando a mesma sigla, o mesmo símbolo e a denominação “CHEGA”.

Foi proferido no âmbito desses autos o Acórdão n.º 217/2019, onde se decidiu recusar a anotação dessa coligação, em virtude de aquela denominação não satisfazer as exigências previstas no artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio – a Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril – a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (LEPE).

4. Através do Acórdão n.º 218/2019, prolatado hoje, o Tribunal Constitucional deferiu o requerimento tendente à inscrição de um partido político com a denominação “CHEGA”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos termos do disposto no artigo 9.º, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais.

Por sua vez, o artigo 103.º, n.º 1, da mesma Lei estabelece que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a...

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