Acórdão nº 246/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução23 de Abril de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 246/2019

Processo n.º 54/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados do Acórdão n.º 128/2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes A. e B., ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), vieram os mesmos apresentar pedido de reforma da condenação em custas, fixadas em 20 UC.

Sustentam, em síntese, que «a decisão proferida e a fixação de custas não teve em conta os critérios decorrentes da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98», que «o referido Acórdão [é] completamente omisso quanto à valoração dos referidos critérios a atender pelo Tribunal aquando da fixação de custas» e que deveria o montante ser reduzido para 5 UC, em atenção ao valor da causa e à complexidade não elevada da reclamação. Mais referem que «o recurso apresentado apresenta base e sustentação jurídica, não existindo qualquer litigância de má fé» e que «constitui um elemento ao serviço do cidadão, para arguir a inconstitucionalidade de aplicação normativa, o que foi efetivamente alegado em termos legais e jurisprudenciais».

2. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma, referindo que «a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo (artigo 7.º do Decreto-lei nº 303/98, de 7 de Outubro) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Preliminarmente, pese embora os recorrentes/reclamantes não indiquem a sede processual para o incidente pós decisório deduzido, e façam referência tanto à questão da graduação das custas como a uma pretérita omissão de fundamentação do Acórdão n.º 128/2019, certo é que o efeito jurídico peticionado – a redução da condenação – remete unicamente para o instituto da reforma quanto a custas, previsto no artigo 616.º, n.º 1, do CPC.

Cabe, então, verificar se, como pretende a parte, o concreto montante fixado deve ser tido como excessivo, atentos os critério normativamente fixados pelo legislador no...

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