Acórdão nº 242/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução23 de Abril de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 242/2019

Processo n.º 178/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., B., C. e D., recorrentes nos presentes autos em que é recorrida Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL, notificados da Decisão Sumária n.º 151/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 207-212):

«Conforme resulta do exposto no requerimento de interposição de recurso, os recorrentes, vêm-se insurgindo contra o despacho oral proferido em sede de audiência de julgamento, uma vez, que na sua ótica, a fundamentação apresentada em tal despacho de indeferimento não pode proceder, fundamentalmente sob pena de subversão do princípio da descoberta da verdade material.

Assim, contrariamente ao que foi o entendimento do Exmo. Juiz Relator, com o recurso em apreço, os recorrentes não pretendem ver (re)apreciada a decisão judicial que entendeu não ser admissível a junção de documentos em audiência de julgamento, pretendem, antes, submeter à apreciação deste tribunal superior a aplicabilidade / legalidade da norma em crise.

O despacho do tribunal da 1ª instância foi confirmado, em sede de recurso de apelação, pelo Tribunal da Relação.

No entanto, a apreciação daquelas instâncias, no entendimento dos recorrentes, alicerça-se em fundamentos gerais, não atendendo aos factos concretos e à sua concreta necessidade,

O Recorrente interpôs recurso de revista excecional, pugnando pela apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da questão da excecionalidade da matéria apresentada.

Não obstante, este Tribunal concluiu pela não admissão da revista, nos seguintes termos: “a decisão em causa não é passível de recurso de revista excecional, nos termos conjugados dos artigos 671.º n.º 2 e 3 e 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil.”.

Sucede que, esta decisão deverá ser reapreciada,

Uma vez que, quando foi requerida a junção dos documentos e quando foi interposto recurso de apelação, os recorrentes salientaram que tais documentos só haviam chegado à posse dos mesmos naquela altura, após alguma pesquisa, por se tratarem de faturas que se haviam extraviado e cuja posse tiveram que recuperar.

Assim, o despacho de recusa de admissão de prova documental, requerida pelos recorrentes, por contender com os pressupostos do mérito da causa e com principias intrínsecos ao processo civil, como sendo o princípio da colaboração para a descoberta da verdade material, deve ser objeto de uma exegese superior.

O que pugna, pela presente via.

Os documentos são um dos meios de prova contemplados no Código de Processo Civil (adiante CPC), a par da prova por confissão das partes, pericial, inspeção judicial e testemunhal. - cf. Título V, capítulos II, III, IV, V e VI do CPC.

Do teor do artigo 423.º do CPC, resulta que a lei admite três momentos processuais para a apresentação de documentos como meio de prova, o último, dos quais, previsto no seu n.º 3: “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”.

E no ato da apresentação tardia do documento escrito, a parte interessada deverá indicar, de forma discriminada, os factos a que tal prova escrita se destina, para além da justificação temporal, prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º

Ora, conforme consta dos autos, os recorrentes, no requerimento de junção dos documentos, justificaram a sua apresentação tardia (não detinham a posse dos mesmos), alegando, inclusivamente que tal apresentação decorreu dos depoimentos prestados por determinadas testemunhas.

Assim ao requerer a junção dos documentos, os réus invocaram expressamente o nº 3 do art. 423º do CPC e alegaram que tais documentos se mostravam necessários na sequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas,

Requerendo, assim, requereu a junção dos 13 documentos pela necessidade de clarificação dos depoimentos prestados em audiência.

Daí que não se possa concordar com as decisões proferidas, visto que existiu uma ocorrência posterior,

Com efeito, a necessidade de junção dos documentos só ocorreu por força dos testemunhos prestados em audiência.

Ainda assim, não obstante os recorrentes terem demonstrado a impossibilidade de junção anterior dos aludidos documentos, o tribunal da primeira instância decidiu não aplicar a norma supra mencionada, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça e, agora, o Tribunal Constitucional não admitiram do recurso, que incide sobre a aplicabilidade e interpretação da mesma.

Termos em que se requer a V. Exas. a revogação da decisão sumária em crise, substituindo-a por outra.».

2. Conforme relatado na decisão ora reclamada, os recorrentes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho proferido em 1.ª instância, no decurso da...

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