Acórdão nº 230/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução23 de Abril de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 230/2019

Processo n.º 42/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando como decisão recorrida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 23 de outubro de 2018, que apreciou o incidente pós-decisório deduzido relativamente ao acórdão confirmatório da decisão de 1.ª instância. Para o efeito, delimitaram o objeto de recurso nos seguintes moldes:

«(…) o Acórdão recorrido, ao confirmar o acórdão da Relação e a Sentença da 1.ª Instância interpretou os artºs. 312.º, 312.B, 289.º, 290.º, 291.º, 295.º e 307 b) do Código dos Valores Mobiliários, bem como o artº 573º do C. Civil, em termos que inconstitucionaram aquelas disposições legais, por violação do artº 37.º da CRP (direito à informação e o direito de propriedade privada), previsto no artº 62º da Lei Fundamental».

2. Pela Decisão Sumária n.º 109/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«2. O recurso interposto nestes autos, fundando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

3. Os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, identificam como decisão...

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