Acórdão nº 234/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução23 de Abril de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 234/2019

Processo n.º 92/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (Recorrente nos presentes autos) intentou, no Juízo Central Cível de Portimão, contra a B., S.A., uma ação declarativa, que ali correu com o número 1991/15.2T8PTM, tendo em vista a condenação da Ré no pagamento de indemnização de danos decorrentes de acidente de viação.

1.1. Foi determinada a realização de relatório pericial para avaliação do dano corporal pelo Gabinete Médico-Legal e Forense, que o apresentou, contendo as seguintes conclusões:

“[…]

– A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27/03/2013.

– Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 219 dias.

– Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 1092 dias.

– Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 1311 dias.

– Quantum Doloris fixável no grau 5/7.

– Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 39 pontos. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.

– Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7.

– Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7.

– Repercussão permanente na Atividade Sexual fixável no grau 3/7.

– Não nos foi presente qualquer relação de quesitos.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.1. Notificado daquele relatório, o Autor apresentou um requerimento com o seguinte teor:

“[…]

[P]orque não foram respondidos os quesitos que ante apresentou (logo na petição inicial), muito embora o referido Relatório diga que não foram entregues, requer que o Ex.mo Perito Médico lhes dê resposta em ordem a avaliar se tem ou não de requerer 2.º exame, já que, por exemplo, uma avaliação de psiquiatria, levada a cabo por um reputado médico psiquiatra (perito da Caixa Nacional de Aposentações, e que junta) se pronunciou por dever ser-lhe atribuída, só no que respeita a esta especialidade, uma incapacidade de 30%.

Ademais, o A. mal compreende não ter sido até aqui sujeito sequer a um eletromiograma, exame a que aludiu a Perita (…), na consulta de 27/02/2018.

Por outro lado, surpreendeu-o muito, ou não (porventura, por pressão tardia do Tribunal) a circunstância de ter sido chamado à pressa, por telefone, para conclusão deste exame, e tão deficiente nos resultados.

A verdade é que o Autor está destroçado, seja a nível psíquico, seja a nível físico, afetado de tal maneira que nem consegue ter entendimento íntimo com a mulher, mãe do filho mais novo, nem viajar sentado num automóvel em troços de mais de 20 km, obrigado a paragens constantes.

Pede que este requerimento seja transmitido ao Ex.mo Perito do IML.

[…]”.

1.1.2. A Senhora Juíza titular do processo indeferiu tal requerimento, porquanto, no seu entender, “[…] uma vez que a perícia se encontra realizada e não foram apresentadas reclamações nada mais há a ordenar nesta sede”.

1.1.3. Deste despacho interpôs recurso o Autor para o Tribunal da Relação de Évora, rematando as alegações com as seguintes conclusões:

“[…]

i. O Autor/Recorrente apresentou Reclamação perante o relatório pericial IML, correspondente aos exames a que tem sido submetido em face da lide, jovem militar inutilizado, vítima de acidente de viação em serviço.

ii. A M.ma Juíza a quo, no despacho recorrido, refere, porém, que o recorrente nada reclamou.

iii. Trata-se, no entanto, de erro de facto e de direito: o Autor suscitou o problema de o Ex.mo Perito Médico do IML não ter dado resposta aos quesitos apresentados pelo recorrente logo na petição inicial.

iv. E sublinhou que o próprio Ex.mo Perito Médico referira no relatório aludido não lhe ter sido presente qualquer relação de quesitos.

v. Entretanto, cotejando as conclusões que finalizam o relatório pericial com os quesitos apresentados pelo recorrente, verifica-se que na verdade não houve resposta aos quesitos indicados nesta motivação e seu ponto 2 (i), (iv), (vii), (viii), (xiv), (xv), (xvi), (xvii) e (xviii), mais ao último quesito não numerado e específico da carreira militar do Autor.

vi. Logo, o despacho recorrido deve ser reformado, no sentido de deferir a Reclamação apresentada pelo recorrente, em tempo e com legitimidade, ao abrigo do disposto no artigo 485.º, n.º 2, do CPC, muito poucas horas depois de ter sido notificado do dito relatório.

vii. Por fim, o recorrente pediu ao Tribunal a quo que transmitisse ao Ex.mo Perito Médico do IML o teor da Reclamação, naturalmente para que melhor enquadrasse o problema posto pelo examinando: as respostas aos quesitos em falta impõem sejam tidos em conta os resultados de exames complementares – eletromiograma e perícia psiquiátrica – para que o requerimento chama à atenção.

viii. Porém, a M.ma Juíza a quo indeferiu especificamente quanto a este ponto (indeferindo de passo a Reclamação), tendo considerado encerrado o exame médico-legal, insistindo em não ter sido apresentada Reclamação (mas contra o que os autos traduzem).

ix. Ora, não só o exame não pode ser considerado encerrado, em face do disposto no artigo 485.º, n.º 2, do CPC, norma de que o Recorrente lançou mão, como este aspeto colateral da Reclamação se justifica, ao menos por economia processual.

x. No mais, porque o despacho recorrido carece de fundamentação quanto ao indeferimento da Reclamação, é nulo ainda, nos termos dos artigos 17.º, 18.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP, com repique nos artigos 154.º, n.º 1, e 195.º, n.º 1, do CPC.

xi. Deve, pois, ser reformado o despacho recorrido, no sentido do pleno deferimento.

[…]”.

1.1.4. No Tribunal da Relação de Évora, foi proferida decisão singular, pelo relator, negando provimento ao recurso, por considerar, em síntese, que o relatório pericial: (a) analisou “[…] as áreas essenciais da avaliação do dano corporal […]”, respondendo às questões pertinentes do respetivo objeto; (b) não padece de omissões no que respeita à avaliação dos danos no âmbito da psiquiatria.

1.1.5. Não se conformando com tal decisão, o Autor requereu que sobre a matéria do recurso recaísse acórdão, invocando, designadamente, o seguinte:

“[…]

41.Acresce que...

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