Acórdão nº 254/19 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução10 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 254/2019

Processo n.º 479/2019

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições (CNE), em que é recorrente o Município de Viseu e recorrida a CNE, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 102.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária n.º 238, de 30 de abril de 2019 (cfr. certidão de fls. 3 a 9, com verso).

2. Uma cidadã, por mensagem de correio eletrónico de 13 de março de 2019, às 17:45, apresentou uma participação na CNE, contra o ora recorrente, com o seguinte teor:

«De acordo com a nota informativa - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - Eleição PE/2019

O Município de Viseu, está de forma abusiva a não respeita a mesma nota informativa, isto é, nos últimos dias a Cidade de Viseu e não só, estão a ser invadidas com outdoors com publicidade institucional, utilizando mesmo o slogan das últimas eleições autárquicas.

Mensagens como:

“Estamos a requalificar o Campo desportivo de Vila Chã de Sá”

“Estamos a construir o Parque Canino”

“Estamos a melhorar os acessos à avenida da Europa”

“Substituímos mais de 22.500m2 de relva”

“Reabilitamos as instalações da Escala Secundária Viriato”

“Vamos melhorar e alargar a EN16”

Estas frases são alguns exemplos, que são sempre acompanhados com o slogan #viseufazbem, frase esta associada a campanha do PSD Viseu a Câmara Municipal de Viseu»

Os vereadores do Partido Socialista (PS) na Câmara Municipal de Viseu, por seu turno, por mensagem de correio eletrónico de 20 de março de 2019, às 13:30, apresentaram uma participação na CNE, contra o ora recorrente, com o seguinte teor:

«A Máquina de comunicação do município de Viseu colocou outdoors propagandísticos em diversos pontos estratégicos da Cidade, em tudo que é “obra potencial”.

Nesta campanha paga pelos viseenses contribuintes, em painéis amarelo alaranjado, é nítido que a publicidade difundida não tem qualquer valor informativo relevante. A sua localização privilegiada no espaço público, as imagens simuladas, os valores de investimento apresentados e as frases escolhidas são propagandísticas. O slogan que “assina” os cartazes, foi precisamente aquele que foi destacado pela candidatura do PSD Viseu às Autárquicas 2017. o “hashtag”:

#viseufazbem.

Esta colagem entre a instituição Município de Viseu e o partido PSD é inadmissível.

Esta intensificação de propaganda municipal, para além de corroborar a ideia, cada vez mais manifesta entre os viseenses, de que o atual Executivo Municipal PSD só sabe apostar numa política imaterial, baseada em propaganda, marketing municipal e realização de eventos festivos e de animação urbana, é inadmissível e viola a Lei, à luz da Nota Informativa da CNE.

A bem da legalidade e sobretudo da verdade e da seriedade devida aos eleitos locais, para os vereadores do Partido Socialista na Câmara Municipal de Viseu, o Município deve retirar imediatamente do espaço público todos os painéis publicitários de cariz propagandístico recentemente implantados».

Remeteram para um conjunto de fotografias dos painéis publicitários.

3. Através de mensagem de correio eletrónico enviada em 18 de março de 2019, às 17:26, a CNE notificou a ora recorrente para se pronunciar sobre os factos constantes da participação da referida cidadã, no prazo de 36 horas. Idêntica mensagem de correio eletrónico foi enviada em 21 de março de 2019, às 17:47, convidando a ora recorrente a pronunciar-se sobre os factos constantes da participação dos vereadores do PS na Câmara Municipal de Viseu.

O Presidente da Câmara Municipal de Viseu enviou, por mensagem de correio eletrónico de 19 de março de 2019, a sua pronúncia de resposta à queixa da referida cidadã, enviando nova pronúncia, esta de resposta à queixa dos vereadores do PS na Câmara Municipal de Viseu, por mensagem de correio eletrónico de 22 de março de 2019, com teor semelhante. Juntou, em anexo a ambas as pronúncias, um documento intitulado “Posição da Associação Nacional de Municípios Portugueses – Nota Informativa da Comissão Nacional de Eleições sobre publicidade institucional”, de 12 de março de 2019.

O Presidente da Câmara Municipal de Viseu alegou, em síntese, nas suas respostas, que os painéis são de natureza estritamente informativa, relacionados com obras em fase de atual execução ou lançamento, justificando-se a sua instalação por necessidade de sensibilização pública, devido às alterações do contexto normal dos locais e que se trata de uma prática de décadas de informar os cidadãos quanto à natureza da obra, fonte de financiamento, prazo de execução e entidade a quem se adjudicou, sendo que em obras mais relevantes se colocam fotos, maquetes ou plantas. Refere também o propósito de anunciar obras financiadas por fundos comunitários, informação de publicitação obrigatória. Mais invoca que, em cumprimento dos princípios de neutralidade e imparcialidade, a informação constante dos painéis faz referência à autoria coletiva das obras, envolvendo os órgãos executivo e deliberativo do Município de Viseu, com a composição resultante das últimas eleições autárquicas e que a assinatura “Viseu faz bem” é aposta, desde longa data, em todo o material do Município, nada identificando em matéria partidária. Por último, alega concordar com a “Posição da Associação Nacional de Municípios Portugueses – Nota Informativa da Comissão Nacional de Eleições sobre publicidade institucional”.

4. Em 30 de abril de 2019, a CNE, tendo presente a Informação n.º I-CNE/2019/119, deliberou, por maioria, com a abstenção de um dos seus membros e os votos contra de dois outros dos seus membros, o seguinte (cfr. certidão de ata da reunião plenária n.º 238, ponto 2.11. - Cidadã | CM Viseu | Publicidade institucional (outdoors) – Processo PE.P-PP/2019/60; Vereadores do PS na CM de Viseu | CM de Viseu | Publicidade institucional (outdoors) - Processo PE.P-PP/2019/80, fls.):

«Resulta dos elementos carreados para o processo que estaremos perante publicidade institucional proibida, não se enquadrando nas exceções previstas no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

A entidade visada, aliás, justifica a instalação dos outdoors ora em análise, “(…) sobretudo por necessidade de sensibilização pública por as alterações do contexto normal dos locais, pelos prejuízos e transtornos causados aos munícipes (nomeadamente nas intervenções em ruas e demais espaços públicos”, nada referindo quanto à gravidade ou urgente necessidade pública previstas na parte final do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, sendo incompreensível a omissão dos condicionamentos causados pelas obras e a sua duração previsível. (Vd. neste sentido o Acórdão do TC n.º 100/2019).

São utilizadas frases curtas e de fácil memorização, típicas da atividade publicitária, e elencadas obras realizadas e outras em curso (ou que irão ocorrer futuramente), não se tratando de comunicação que seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos, indo muito para além da natureza estritamente informativa.

Conforme consta da nota informativa da CNE sobre publicidade institucional, de 6 de março p.p., com respaldo em diversos arestos do Tribunal Constitucional:

“(…) são proibidas expressões que representam verdadeiros slogans publicitários, indo, pois, muito além da simples obrigação de informação requerida (…) (cf. Acórdão TC n.º 461/2017).

No mesmo sentido, mensagens que refletem uma atitude proactiva da instituição na promoção da qualidade de vida dos habitantes (…) (cf. Acórdão TC n.º 100/2019).

Ou mesmo, tão só, a utilização de uma linguagem adjetivada e promotora de obras e iniciativas da instituição (como a beneficiação de ruas, requalificação de determinadas zonas, a diminuição de taxas ou a oferta de livros escolares) (cf. Acórdão TC n.º 588/2017).”

Alega ainda o visado que os outdoors anunciam obras financiadas por fundos comunitários, informação de publicitação obrigatória. Todavia, do que é possível observar, em nenhum dos outdoors consta “(...) o prazo de execução e entidade a quem se adjudicou” e apenas num deles é feita a referência ao programa “CENTRO 2020” e “PORTUGAL 2020”. Em nenhum dos outdoors é apresentada a insígnia da União Europeia com uma referência por extenso à União Europeia e ao fundo ou fundos que apoiam a operação. Em qualquer caso, a imagem do logotipo “PORTUGAL 2020” e “CENTRO 2020” é de tamanho muito inferior à indicação por extenso do “Município de Viseu” e “#VISEUFAZBEM” (Neste sentido os Acórdãos do TC n.ºs 461/2017 e 583/2017).

A publicitação em período eleitoral de feitos e promessas de ações não urgentes e estritamente necessárias constitui intervenção, ainda que indireta, na campanha eleitoral e mesmo que, não se tratando de candidato ou de agente ou dirigente de proponente de candidatura à eleição em causa, dela apenas resulte, para os eleitores, uma perceção positiva ou negativa da capacidade de ação de certa ou certas das candidaturas (ou dos seus proponentes) em confronto.

Face ao que antecede, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, delibera-se notificar o Presidente da Câmara Municipal de Viseu para que, no prazo de 24 horas, promova a remoção dos outdoors referidos nos processos em causa».

5. Através de mensagem eletrónica enviada a 2 de maio de 2019, às 19h13, o Presidente da Câmara Municipal de Viseu foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 749/21 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2021
    • Portugal
    • 23 d4 Setembro d4 2021
    ...no Acórdão n.° 678/2021, supracitada. Note-se, ainda, que a jurisprudência invocada pelo Presidente da Câmara Municipal (ac. TC 254/2019) não se adequa nem é transponível para o presente processo eleitoral, por se tratar de um acórdão, aliás único, produzido no âmbito do......
1 sentencias
  • Acórdão nº 749/21 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2021
    • Portugal
    • 23 d4 Setembro d4 2021
    ...no Acórdão n.° 678/2021, supracitada. Note-se, ainda, que a jurisprudência invocada pelo Presidente da Câmara Municipal (ac. TC 254/2019) não se adequa nem é transponível para o presente processo eleitoral, por se tratar de um acórdão, aliás único, produzido no âmbito do......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT