Acórdão nº 295/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 295/2019

Processo n.º 183/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados da decisão sumária n.º 173/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso por si interposto, A. e B. vieram apresentar reclamação para a Conferência, com invocação do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Em suporte da pretensão, dizem o que segue:

«Os Recorrentes invocaram a inconstitucionalidade do artigo 29º nº 2 da Lei nº 34/09, quando interpretada no sentido de impedir que o interessado comprove o requerido por outro meio que não através da apresentação do duplicado do pedido.

A interpretação dada aquele normativo viola o princípio do Estado de Direito Democrático e o de Acesso ao Direito e aos Tribunais na medida em que se faz depender a apreciação de um recurso (de apelação) da junção aos autos de um documento; e, cujo conteúdo do mesmo documento pode ser provado por outro meio designadamente junto do Serviço da Segurança Social.

A procedência do recurso influi diretamente na causa. na medida em que permite que se conheça do recurso de Apelação.

A Recorrente sente-se assim prejudicada com a decisão do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator pelo que Requer que os autos vão à Conferência.»

Notificado, o recorrido não apresentou resposta.

2. O presente recurso inscreve-se em execução comum instaurada pelo Banco C., S.A., contra os ora recorrentes, no âmbito da qual estes, em 14 de setembro de 2017, interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução do Porto, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que havia indeferido a oposição da executada à nomeação da agente de execução como encarregada de venda e, consequentemente, julgado improcedente a invocada nulidade da venda efetuada. A 1.ª instância decidiu não admitir o recurso por falta de pagamento da taxa de justiça, após notificação dirigida à parte para o efeito.

Notificados, os executados apresentaram reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC, a qual veio a ser indeferida por decisão singular da relatora no Tribunal da Relação do Porto, por extemporaneidade da impugnação. Inconformados, os executados/reclamantes requereram que sobre a questão recaísse acórdão, o que veio a aconteceu em 15 de novembro de 2018, sendo confirmado o juízo de ultrapassagem do prazo legal...

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