Acórdão nº 293/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 293/2019

Processo n.º 122/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A embargante A., Lda, deduziu reclamação para a Conferência da decisão sumária n.º 154/2019, que decidiu não conhecer do recurso pela mesma interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Releva para a apreciação da reclamação que o recurso de constitucionalidade é incidente de processo de embargos de executados, deduzidos pelo aqui recorrente, por apenso à execução que lhe é movida pela B., pedindo a extinção da execução. Por despacho saneador-sentença, os embargos foram julgados improcedentes. Deduzido recurso de apelação, foi a impugnação igualmente julgada improcedente.

De seguida, a embargante dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) recurso de revista normal e recurso de revista excecional. Submetida esta última à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, foi proferida decisão de não admissão. Por sua vez, através de acórdão prolatado em 6 de dezembro de 2018, o STJ conheceu do recurso de revista normal, circunscrita à apreciação de duas questões – a primeira relativa ao ónus de prova no concernente à alegada violação do pacto de preenchimento e a segunda relativa à «natureza intuitu personae do pacto de preenchimento, ante a alegação da recorrente de que não se pode considerar transmitido para a exequente/embargada o poder de proceder ao preenchimento da livrança -, tendo confirmado o decidido pelas instâncias nesse particular e julgado improcedente a revista. O recorrente arguiu a nulidade desse aresto, invocando a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão, vício que o STJ, por acórdão proferido em 24 de janeiro de 2019, afastou.

3. Inconformado, o embargante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento, no qual inscreveu apenas o seguinte: «Nos autos supra referenciados, a recorrente, A., Lda., não se conformando com a interpretação dada à norma do artº 577º, nº 1 do Código Civil, em violação dos artºs. 2º e 20º da Constituição, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional». O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.

Neste Tribunal, convidado pelo relator a dar cumprimento integral aos requisitos impostos pelo artigo 75.º-A da LTC, a recorrente indicou pretender mobilizar a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, como objeto do recurso, «declarar a inconstitucionalidade, pelo menos pro violação intolerável das regras do acesso ao direito, da interpretação dada ao artigo 577.º, n.º 1 do Código Civil, no sentido de que este veda a prova em julgamento de que o pacto de preenchimento ajuizado não é transmissível».

4. A decisão sumária reclamada considerou não estarem reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Lê-se referida decisão:

«[D]ecorre da resposta ao convite ao aperfeiçoamento que o recorrente pretende visar, como objeto processual do recurso de constitucionalidade, o acórdão proferido pelo STJ em 6 de dezembro de 2018, procurando discutir o acerto da interpretação extraída do preceituado no n.º 1 do artigo 577.º do CC, que considera contrariar «a letra da lei», e também o que designa de «resultado prático» dessa interpretação, porquanto significou o afastamento da pretendida produção de prova em audiência de julgamento sobre «o que afirmou no seu articulado [de embargos]».

Trata-se, assim, e com evidência, da colocação de uma questão de legalidade, comportando uma crítica ao próprio ato de julgamento, que se tem como errado face aos parâmetros contidos no direito ordinário e às circunstâncias do caso, ainda que...

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