Acórdão nº 284/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 284/2019

Processo n.º 996/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 234/2019 (cf. fls. 53-56), nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, apresentou requerimento nos termos do qual pretende que seja declara a nulidade de tal decisão.

2. Conforme relatado na referida Decisão Sumária, por despacho datado de 18 de dezembro de 2017, proferido pelo Juiz 4 do Juízo Local Criminal de Lisboa, decidiu-se não ser competência do tribunal singular julgar os crimes dos autos, em que é arguido o ora recorrente, encontrando-se tal competência atribuída ao tribunal coletivo, determinando-se a remessa dos autos a esse tribunal.

Por despacho de 29 de maio de 2018, proferido pelo juiz 14 do Juízo Central Criminal de Lisboa, foi declarada a incompetência do tribunal coletivo, decidindo-se ser o tribunal singular o competente para o julgamento.

Notificado para efeitos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o arguido, aqui recorrente, apresentou requerimento, invocando a incompetência dos tribunais envolvidos no conflito, em virtude de os autos ainda se encontrarem, na sua perspetiva, na fase de instrução, mais arguindo a insuficiência da instrução do incidente para a decisão sobre o conflito negativo de competência, bem como a invalidade de vários atos processuais, invocando, por último, questões de constitucionalidade.

Dirimindo o conflito negativo de competência para proceder ao julgamento do arguido, a Presidente da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em 25 de setembro de 2018, ser competente, por força do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 33.º, ambos do Código de Processo Penal, o tribunal singular.

Nesta sequência, por requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente veio arguir a nulidade da decisão proferida, por omissão de pronúncia, alegando não ter aquele tribunal emitido pronúncia sobre as «inconstitucionalidades normativas» suscitadas, e, sem prejuízo de tal arguição, na mesma peça processual, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, identificando, como decisão recorrida, a proferida em 25 de setembro de 2018.

Admitido o recurso pelo tribunal a quo, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

3. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de admissibilidade, relativamente a todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o carácter instrumental do recurso.

4. Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

Na verdade, no presente caso, o recorrente identifica, como questões de constitucionalidade, duas dimensões, que referencia como reconduzíveis ao artigo 36.º, n.º 1, do Código Processo Penal: a primeira «com o sentido de que pode ser resolvido conflito negativo de competências entre tribunais de julgamento de processos que se encontram em fase de instrução e, nela, dependentes de recursos» e a segunda «com o sentido de que o tribunal superior pode decidir o incidente subtraindo a competência do Tribunal de Instrução Criminal para prosseguir a instrução até decisão final dos recursos nele interpostos». Ressalta, porém, que os enunciados apresentados não correspondem a critérios normativos que possam constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade, desde logo, porque não sintetizam qualquer sentido interpretativo extraível do segmento do preceito identificado, conclusão a que facilmente se...

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