Acórdão nº 336/19 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 336/2019

Processo n.º 216/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto de recurso nos moldes seguintes:

«Por entenderem ser de apreciar a inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação que foi efetuada nos autos do disposto nos artigos 580.º, 581.º, 619.º, 621.º e 623.º do CPC, bem assim, do art.º 2.º da nossa Constituição da República, tal qual melhor alegado em sede de motivação (e conclusões) de recurso para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça».

2. Pela Decisão Sumária n.º 266/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

5. No caso dos autos, salienta-se, desde logo, a falta de verificação do requisito da natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto.

Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa.

No caso dos autos, os recorrentes não selecionaram um objeto do recurso que se revestisse de verdadeira natureza normativa, optando por manifestar a expectativa de sindicância da decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística, o que resulta claro do excerto supra transcrito relativo à delimitação da questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada.

Na verdade, a formulação do enunciado do objeto do recurso deixa claro que os recorrentes pretendem colocar em questão a solução concreta adotada pelo tribunal recorrido e não quaisquer normas por este aplicadas. Tal asserção é confirmada, por um lado, pela circunstância de os mesmos aludirem, simultaneamente, à violação de preceitos de direito positivo e princípios constitucionais (designadamente, quando reportam a questão de constitucionalidade aos «artigos 580.º, 581.º, 619.º, 621.º e 623.º do CPC, bem assim, do art.º 2.º da nossa Constituição da República») e, por outro lado, pelo facto de o apelo genérico à desconformidade com a Lei Fundamental ser feito por referência à concreta decisão proferida nos autos. A este propósito, referem ainda os recorrentes, no...

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