Acórdão nº 342/19 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 342/2019

Processo n.º 322/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Monte Exploração Florestal, Lda. demandou, no Julgado de Paz de Vila Real, A. (ora Reclamante), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 3.116,72 euros, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo pagamento. A ação foi julgada procedente por sentença de 18/05/2018 daquele Julgado de Paz, que condenou o Demandado no pedido.

1.1. Desta decisão interpôs recurso o Demandado para o Juízo de Competência Genérica do Peso da Régua, concluindo pela revogação da decisão recorrida.

1.1.1. No Juízo de Competência Genérica do Peso da Régua foi proferida decisão, datada de 28/11/2018, que concedeu “parcial provimento ao recurso, anulando-se o julgamento, e a sentença, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ordenando-se a repetição do julgamento para por forma a ser ouvida a prova testemunhal indicada pela autora (mantendo-se a demais prova produzida) e ser proferida nova sentença”.

1.1.2. O Demandado requereu a reforma da sentença, invocando, designadamente, o seguinte:

“[…]

Não se reformulando a sentença, encontramo-nos perante uma clara ambiguidade e obscuridade geradora de nulidade que se subsume na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Causa de Inconstitucionalidade

1 – Resultante da interpretação dada ao n.º 1 e n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 78/2001, por violação do princípio da equidade e da igualdade.

O conceito de equidade considera as diferenças como elemento essencial para a eficácia da igualdade. Sendo que, igualdade é dar às partes as mesmas oportunidades e equidade e dosear as

oportunidades pelas partes processuais tornando-as justas.

No caso sub judice, o Autor (Demandante) teve a oportunidade de ouvir as testemunhas que indicou em sede e em momento próprio, audiência de julgamento. Optou por as não ouvir prescindindo das mesmas.

Não estamos, assim, perante uns obscuros depoimentos de testemunhas na produção de prova mas na ausência total de prova por opção da parte (Demandante).

Ao Réu (Demandado), como consta dos autos a fls. 71 a 107, nem lhe foi dada a possibilidade de estar presente na audiência de julgamento, que só por si deixa ferido o princípio da igualdade de oportunidades previsto no artigo 4.º do CPC, corolário do princípio da igualdade e da equidade previsto na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.º, n.º 1, conjugado com o n.º 4 do artigo 20.º, inconstitucionalidade que se invoca.

A interpretação do n.º 1 e n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 78/2001 ordenando a apresentação de testemunhas ao Autor (Demandante), para além violar o princípio do dispositivo, está a subverter o espírito e o alcance da norma, porquanto impõe às partes aquilo que só às mesmas compete, violando assim o princípio da legalidade, num claro atropelo do dispostos no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, que se invoca.

A conceção da equidade passa a ser a justiça aplicada no caso particular, ou seja, a justiça contextualizado e individualizada ao caso sub judice, que está manifestamente desequilibrada a favor de uma das partes.

2 – Resultante de falta da fundamentação para a anulação da audiência de julgamento, do n.º 1 do artigo 205.º da CRP.

Da sentença ora aqui requerida a reforma extrai-se o excerto que se transcreve:

« …Procede, assim, parcialmente o recurso, anulando-se o julgamento… »

Pese embora seja aplicado o advérbio conjuntivo “assim”, o certo é que não são explanados quaisquer vícios de que padeça a audiência de julgamento para se proceder à sua anulação.

Determina o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, que no caso é o normativo do artigo 154.º, n.º 1, do CPC.

Embora na sentença se invoque base jurídica, certo é que se não subsume a quaisquer vícios objetivos que determinem a anulação da audiência de julgamento.

Estamos perante uma objetiva inconstitucionalidade, por falta de fundamento da decisão, que se invoca.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.3. Foi proferido despacho, datado de 21/01/2019, indeferindo o pedido de reforma da decisão, por traduzir em “mera discordância do julgado”.

1.2. O Demandante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos seguintes:

“[…]

I. Normas impugnadas

a) A do artigo 154.º do Código de Processo de Civil, por falta de fundamentação da decisão de anulação da audiência de julgamento, na medida em que, e, pese embora indique a base jurídica, não faz a subsunção a quaisquer vícios objetivos que determinem a anulação da audiência de julgamento, capaz de corporizar uma fundamentação de facto e de direito, resultando na violação do princípio da legalidade – artigo 205.º, n.º 1, da CRP

b) A do artigo 59.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 78/2001, Lei dos Julgados de Paz e consequente interpretação dada à norma, na decisão recorrida, por violação dos princípios da equidade, igualdade e legalidade, subsumidos nos artigos 203.º e 204.º da CRP.

II – Da admissibilidade do recurso

1 – O presente recurso está em tempo.

2 – O Recorrente tem legitimidade.

3 – Decisão insuscetível de recurso ordinário;

4 – Inconstitucionalidades já invocadas nos autos em sede de reforma de sentença, nos termos do artigo 616.º do Código de Processo Civil.

III – Normas constitucionais violadas

Os artigos 13.º, 203.º, 204.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa e, ainda,

Os seguintes princípios, enquanto elementos de um processo judicial equitativo

– artigo2.º, n.º 4, da CRP e artigo 6.º da CEDH,

– princípio da igualdade e da equidade, consubstanciado no direito de defesa, no direito ao contraditório, no direito à prova direito e no direito à fundamentação das decisões;

– princípio da legalidade

– princípio do direito à tutela jurisdicional.

Princípios constitucionais ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático – artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

[…]”.

1.2.1. Foi proferido um despacho de não admissão do recurso – que constitui a decisão reclamada – com os fundamentos seguintes:

“[…]

Vem o recorrente intentar recurso para o Tribunal Constitucional.

Como é sabido, no sistema...

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