Acórdão nº 330/19 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 330/2019

Processo n.º 117/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Vitorino Francisco da Rocha e Silva veio requerer, na qualidade de primeiro signatário, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Reagir, Incluir e Reciclar», com a sigla «RIR» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, na redação introduzida pela Lei n.º 1/2018, de 19 de maio.

2. Instruiu o pedido com o projeto de Estatutos, declaração de princípios, denominação, sigla e símbolo, nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor, tendo inicialmente a Secção lavrado cota a fls. 15 dos autos a informar que procedeu ao exame da documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo verificado que a inscrição foi requerida por 8.315 cidadãos eleitores, dos quais apenas foram validadas as subscrições de 5.891 cidadãos eleitores, dado que a maioria dos restantes 2.424 subscritores não indicou o número do respetivo cartão de cidadão.

3. Foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu a fls. 17 e seguintes um parecer no seguinte sentido:

1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, vieram 8 315 subscritores requerer (dando origem aos autos à margem referenciados) a inscrição, no registo existente no Tribunal Constitucional, do partido político denominado Reagir Incluir Reciclar (RIR).

2. A junção deste requerimento material foi solicitada por um cidadão promotor, Vitorino Francisco da Rocha e Silva que, concomitantemente, reuniu o Projecto de Estatutos e a Declaração de Princípios do Reagir Incluir Reciclar (RIR).

3. A Secção competente do Tribunal Constitucional, a 4.ª Secção, examinou toda a documentação entregue com o pedido de inscrição do novo partido, tendo atestado que a mesma foi requerida “(…) por 8.315 subscritores, sendo que foram validados 5.891 cidadãos eleitores ao darem cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as posteriores alterações, sendo que 2.424 cidadãos não deram cumprimento ao acima disposto, na sua maioria por motivo de falta de indicação de números de cartão de cidadão”.

4. De acordo com o disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, fez o legislador depender “[o] reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das actividades” de um partido político, da inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

5. Ora, de entre os diversos requisitos formais, cujo preenchimento condiciona tal inscrição, releva, em primeira linha, o do seu requerimento ser subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores, conforme dimana do prescrito no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril.

6. Acontece que, no caso vertente, conforme resulta de fls. 15 dos autos, o requerimento foi validamente subscrito por, apenas, 5 891 cidadãos eleitores, o que não preenche o requisito estabelecido no mencionado n.º 1, do artigo 15.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril.

Em face do acabado de expor, entende o Ministério Público que o requerimento apresentado não reúne os requisitos legais que viabilizem a inscrição do partido político denominado Reagir Incluir Reciclar (RIR) no registo próprio existente no Tribunal Constitucional.

4. Entretanto, a Secção lavrou nova cota a fls. 21, em que, reconhecendo que por lapso o exame inicial não foi exaustivo, por ter sido omitida a contagem de um elevado número de subscrições, verifica que afinal a inscrição do partido foi requerida por 10.668 cidadãos eleitores, dos quais foram validadas as subscrições de 7.613 cidadãos eleitores.

5. Foi aberta novamente vista ao Ministério Público, que emitiu a fls. 22 e seguintes um parecer no seguinte sentido:

«I

1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, vieram 8 315 subscritores requerer (dando origem aos autos à margem referenciados) a inscrição, no registo existente no Tribunal Constitucional, do partido político denominado Reagir Incluir Reciclar (RIR).

2. A junção deste requerimento material foi solicitada por um cidadão promotor, Vitorino Francisco da Rocha e Silva que, concomitantemente, reuniu o Projecto de Estatutos e a Declaração de Princípios do Reagir Incluir Reciclar (RIR).

3. A Secção competente do Tribunal Constitucional, a 4.ª Secção, examinou toda a documentação entregue com o pedido de inscrição do novo partido, tendo atestado, a fls. 15 dos presentes autos, que a mesma foi requerida “(…) por 8.315 subscritores, sendo que foram validados 5.891 cidadãos eleitores ao darem cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as posteriores alterações, sendo que 2.424 cidadãos não deram cumprimento ao acima disposto, na sua maioria por motivo de falta de indicação de números de cartão de cidadão”.

4. Em face do constatado, considerando que o requerimento fora validamente subscrito por, apenas, 5 891 cidadãos eleitores, o que não preenchia o requisito estabelecido no mencionado n.º 1, do artigo 15.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, entendeu o Ministério Público que o requerimento apresentado não reunia os requisitos legais que viabilizariam a inscrição do partido político denominado Reagir Incluir Reciclar (RIR) no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, tendo-se pronunciado nesse sentido a fls. 17 e 18 do presente processo.

5. Porém, vem agora a mencionada 4.ª Secção do Tribunal Constitucional, a fls. 21 dos autos, informar, contrariando o que transmitira a fls. 15, “ter sido encontrado um número indeterminado de subscrições que se consideraram examinadas, quando efetivamente, por lapso, não se procedeu ao seu exame aquando da elaboração da cota a fls. 15”.

6. Em complemento adita, ainda, a 4.ª Secção que: “Feito agora o devido apuramento, foram alterados os valores totais obtidos: 10.688 subscritores requerentes, 7613 cidadãos eleitores validados e 3055 cidadãos não deram cumprimento aos requisitos legais exigidos, na sua maioria por motivo de falta de indicação de número de cartão de cidadão”.

7. Perante o exposto, dando sem efeito o que sustentámos a fls. 17 e 18, passaremos a pronunciar-nos, a esta nova luz, sobre o inicialmente requerido.

8. Com efeito, começaremos por recordar que, de acordo com o disposto no artigo 14.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, fez o legislador depender “[o] reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das actividades” de um partido político, da inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

9. No caso vertente, foi cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 15.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, tendo sido apresentados, quanto a 7613 cidadãos eleitores signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade (ou do cartão de cidadão), e o número do cartão de eleitor.

10. A Secção competente do Tribunal Constitucional, a 4.ª Secção, examinou toda a documentação entregue com o pedido de inscrição do novo partido, tendo confirmado que a mesma fora requerida “(…) por 7613 cidadãos eleitores validados”.

11. Sobre a requerida inscrição do partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, cabe, agora, ao Ministério Público, emitir parecer, o que passaremos a fazer.

II

12. De entre os diversos requisitos formais, cujo preenchimento condiciona a inscrição de um partido político no registo existente no Tribunal Constitucional, releva, em primeira linha, o do seu requerimento ser subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores.

13. Ora, no caso vertente, conforme resulta de fls. 21 dos autos, o requerimento foi subscrito por 7613 cidadãos eleitores, o que preenche o requisito estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril.

14. Acresce que, conforme já referimos, o requerimento de inscrição foi feito por escrito, acompanhado do Projecto de Estatutos, da Declaração de Princípios, e dos denominação, sigla e símbolo do partido e incluiu, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade (ou do cartão de cidadão) e o número do cartão de eleitor, dando, assim, cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, , com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n.ºs...

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