Acórdão nº 338/19 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 338/2019

Processo n.º 948/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), aludindo, no requerimento respetivo, ao seu objeto nos seguintes termos:

«O d. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (…) aplicou a norma do n.º 7 do art. 638.º do CPC segundo interpretação que o Recorrente considera inconstitucional por violação das normas dos artigos 13.º e 20.º da CRP (…).

(…) Ou seja, o d. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (…), ao confirmar integralmente o d. Despacho de não admissão do recurso (…) e na medida em que importa também uma confirmação deste mesmo Despacho Saneador-Sentença, incorre em dupla violação dos direitos fundamentais do ora Recorrente, quais sejam, desde logo, o direito à prova consagrado no art. 20.º da CRP, já que foi proferida decisão sobre o mérito da causa sem que tenha sido dada ao Autor e Recorrente a possibilidade de, em sede de audiência de discussão e julgamento, produzir prova, quer sobre os factos constitutivos do direito por si peticionado, quer sobre a legitimidade da instauração da presente ação e da consequente inexistência de qualquer espécie de litigância de má fé (…).

Por outro lado, o d. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (…) incorre também em violação do direito constitucional do Recorrente ao recurso, já que, embora não tenha havido lugar, na Audiência Prévia realizada na 1.ª Instância, à gravação de prova testemunhal, houve lugar à gravação dos esclarecimentos prestados sobre a litigância de má-fé imputada ao ora Recorrente e ao seu patrono oficioso.

(…)Tendo, em sede da Audiência Prévia (…) sido imputada (…) a litigância de má fé e tendo, no âmbito daquela mesma audiência, havido lugar a uma prestação de esclarecimentos sobre a atuação processual censurada pelo Tribunal (…) não podem tais esclarecimentos deixar de ser legalmente equiparados à prova por declarações de parte prevista no art. 466.º do CPC, sob pena de tratar-se de modo distinto duas realidades processuais substancialmente idênticas, com flagrante violação do princípio da igualdade consagrado na norma do art. 13.º da CRP.

(…) Encontra-se o ora Recorrente no exercício do seu direito de acesso ao sistema judiciário com o objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que alega ser o titular – ou seja, o chamado direito à ação judicial – que a todos está garantido (…) pelo art. 20.º, n.º 4 da CRP (…)

Direito de ação judicial aquele que foi violado, quer pelo d. Acórdão ora Recorrido, quer pelo d. Despacho Saneador proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer ainda pelo Despacho de não admissão do recurso interposto daquele mesmo Despacho saneador proferido (…)».

2. No Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária n.º 231/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

5. No presente caso, o recorrente não enuncia, no...

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