Acórdão nº 340/19 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 340/2019

Processo n.º 123/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando o objeto respetivo nos seguintes termos:

«(…) O artigo 186° n° 3 al. a) do CIRE, interpretado no sentido do entendimento sustentado na douta Sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Leiria, Juiz 2, e mantida no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do qual, o agravamento do passivo da Devedora - determinante para a sua qualificação - ficou-se a dever ao retardamento da apresentação da sociedade devedora à insolvência, consubstanciado no total das remunerações vencidas do TOC durante 24 (vinte e quatro) meses (€ 500,00 de avença mensal X 24 meses = € 12.000,00), choca, a nosso ver e salvo o devido respeito por opinião diversa, com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18° n° 2, da CRP, porquanto, o agravamento a ter em conta para efeitos de aumento do passivo da Devedora não pode, nem deve, ser um qualquer aumento, devendo ponderar-se o peso relativo desse incremento no conspecto geral do passivo da Devedora para se aferir de que a sua verificação tornou inelutável a situação de insolvência irreversível, impondo, assim, à administração da sociedade Devedora o dever / obrigação de a apresentar à insolvência.

Com efeito, a sobredita importância a título de remunerações do TOC vencidas durante dois anos traduz-se num incremento do passivo meramente aritmético e que, de facto, não produz prejuízo sensível em nenhum dos credores.

(…) Ora, no preenchimento desse conceito de agravamento não pode deixar de se considerar que lhe é imanente a ideia de agravamento sensível, sob pena de se tratar como tal um qualquer aumento insensível da dívida, ainda que de poucos euros. Ressalvada melhor opinião, essa condição de agravamento sensível da situação de insolvência impõe-se por consideração do princípio da proporcionalidade, na sua versão de princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas e desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos), com acolhimento constitucional no artigo 18° n.º 2 da CRP.

Conclui-se, pois, que a(s) douta(s) decisões recorridas, ao considerar, para efeitos de verificação e aplicação do artigo 186.º n.º 3 do CIRE, um agravamento não sensível do passivo da insolvente, terá feito uma incorreta interpretação daquela norma, a qual, a ser interpretada no sentido em que o foi pelo Tribunal a quo sempre estaria eivada de inconstitucionalidade material, por oposição ao princípio da proporcionalidade constante do n° 2, do artigo 18° da CRP. (…)».

2. Pela Decisão Sumária n.º 216/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. Este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.

5. O recorrente não procede à identificação da decisão recorrida em termos inequívocos. Porém, atendendo à circunstância de o despacho de admissão do recurso, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, ter sido proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a decisão de que se pretende recorrer apenas pode corresponder a um dos acórdãos proferidos nesse tribunal, em 21 de novembro de 2017 e 11 de dezembro de 2018. Aliás, o despacho de 22 de janeiro de 2019 que admitiu o recurso de constitucionalidade admitiu-o relativamente ao «acórdão» dessa Relação.

Assim, analisando, desde já, a admissibilidade do presente recurso à luz da decisão datada de 11 de dezembro de 2018, que indeferiu o incidente pós-decisório de arguição de nulidades, deduzido relativamente ao acórdão de 21 de novembro de 2017, constata-se que a sua ratio decidendi não convoca critério normativo extraído do preceito legal indicado pelo recorrente como suporte legal da questão de constitucionalidade objeto do recurso vertente – o artigo 186.°, n.° 3, alínea a), do CIRE – mas antes aqueles que se reportam a nulidades decorrentes de omissão de pronúncia, de falta de fundamentação e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, ou seja, os artigos 615.º, n.º 1, alíneas d) e b) do Código de Processo Civil.

Nestes termos, não havendo correspondência entre o preceito legal identificado como suporte da questão de constitucionalidade colocada e os que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se, nesta parte, pela inadmissibilidade do presente recurso.

6. Perspetivando, por outro lado, o presente recurso à luz da decisão proferida em 21 de novembro de 2017 e tendo presente os supra enunciados pressupostos de que...

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