Acórdão nº 335/19 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 335/2019

Processo n.º 157/19

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., SA e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 9 de janeiro de 2019, que, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que absolvera da instância a Fazenda Pública no âmbito de reclamação judicial apresentada pela recorrente A..

2. Pela Decisão Sumária n.º 221/2019 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer da questão suscitada, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pugnando pelo conhecimento do recurso.

4. A recorrida, devidamente notificada, optou por não responder.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A Reclamante alega, em suma, que para além de ter invocado a questão de inconstitucionalidade prévia e adequadamente, delimitou perfeitamente o objeto do recurso no requerimento de interposição de recurso. Considera ainda que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento relativamente aos aspetos tidos por insuficientes, nos termos do artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC, referindo que essa foi a via seguida por este mesmo Tribunal em processos “congéneres”.

Constata-se que, efetivamente, além dos presentes autos, foram distribuídos vários processos com requerimentos idênticos, sendo que nuns casos foi proferido convite com vista à delimitação e concretização da norma pretendida sindicar e noutros foi o próprio Tribunal a proceder oficiosamente a tal delimitação. Uma vez fixada a norma objeto do recurso, tais processos prosseguiram para alegações.

Neste contexto, por razões de uniformização jurisprudencial, tratando-se de questão sobre que não existe precedente jurisprudencial e relativamente à qual a 1.ª Secção ainda se não pronunciou, o Tribunal...

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