Acórdão nº 334/19 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 334/2019

Processo n.º 442/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Liliana Carina Barreiro Faria impugnou, junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da LTC, a decisão que determinou a sua expulsão de militante do Partido Socialista, adotada pela Comissão Nacional de Jurisdição daquele partido em 14/03/2019.

A Impugnante alegou o seguinte:

“[…]

1.º

No âmbito do processo disciplinar n.º 148/2019, em que foi relatora Cristina Bento e o qual decorreu de forma sui generis, foi a ora impugnante notificada da decisão de expulsão de militante do PS,

2.º

Porquanto, alegadamente, ficou provado que “a militante/arguida, inscrita na área da concelhia de “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, à Assembleia de freguesia de Vila Seca, às eleições autárquicas, realizadas no passado dia 01 de outubro de 2017, contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista”, conforme notificação que ora se junta como Doc. 1 e qui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

3.º

Ora, nada de mais novo e falso!

4.º

Nada de mais novo, na medida em que, nunca antes, no âmbito do processo disciplinar havia a ora impugnante sido confrontada com tais factos!

5.º

Veja-se que, no âmbito do supra identificado processo disciplinar, foi a ora impugnante notificada do despacho de acusação com base no facto de se ter candidatado à Assembleia de freguesia de Vila Seca, concorrendo nas listas do denominado movimento independente “Vila Seca Primeiro – VSP”, conforme despacho de acusação que ora se junta como Doc. 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

6.º

Nada de mais falso, na medida em que, na verdade, nunca a ora impugnante, sequer, integrou uma lista denominada “Barcelos Terra de futuro - BTF”,

7.º

Bem como nunca concorreu às eleições autárquicas de outubro de 2017 por tal lista.

8.º

Com a sua decisão, não obstante alegar, não juntou o impugnado qualquer prova do alegado, in casu, que a ora impugnante fez parte da supra identificada lista de candidatos.

9.º

Porém, a ora impugnante faz questão de fazer prova em contrário, juntando declaração emitida pelo movimento “Barcelos terra de Futuro – BTF” às eleições autárquicas de outubro de 2017, que ora se junta em anexo como Doc. 3 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

10.º

Conforme se pode ver, o próprio movimento declara que a ora impugnante não integrou a sua lista, o que corresponde inteiramente à verdade.

11.º

Não pode o ora impugnado, com vista a uma expulsão desenfreada e precipitada, lançar mão de factos falsos, alegando, de má fé, existência de documentos que, a existirem, só podem ser falsos, o que, desde já se alega.

12.º

Acresce que, ao contrário do alegado no relatório final conducente à decisão final de expulsão (junto como Doc. 1), não foi a ora impugnante notificada do despacho de acusação que dava conta de integração de lista denominada “Barcelos Terra de futuro – BTF”, mas sim de outros factos, conforme Doc. 2 já junto e para o qual se remete.

13.º

Com efeito, não existindo notificação nesse sentido, não foi dada a faculdade de exercício do direito de defesa por parte da impugnante, sendo o processo disciplinar nulo por omissão de formalidades legais.

14.º

É, assim, absolutamente ilegal a decisão de expulsão proferida pelo impugnado, porquanto se encontra sustentada em factos absolutamente falsos e não provados, em relação aos quais, sequer, foi permitido o direito de defesa.

Da tempestividade da ação :

15.º

Tomou a ora impugnante conhecimento da decisão de expulsão, na passada sexta feira, dia 12-04-2019,

16.º

A qual lhe chegou por via de correio normal, conforme envelope que ora se junta como Doc. 4 e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.

17.º

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 103.º-C, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma, a petição pela qual se impugnam as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar, deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão

18.º

Atento o supra exposto, é a presente ação de impugnação tempestiva.

Termos em que, se requer a V. Exa.:

a) Seja a presente ação de impugnação admitida por ter a ora impugnante legitimidade e ser a mesma tempestiva;

b) Seja a decisão de expulsão proferida pelo impugnado nula, com as devidas e legais consequências;

c) Sejam admitidos os meios de prova apresentados.

[…]” (sublinhados acrescentados)

1.1. O Partido Socialista, notificado para responder, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC, invocou o seguinte:

“[…]

1.º

Do pedido formulado decorre que a impugnante, com a presente ação, pretende questionar a decisão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) de 14 de março de 2019, que determinou a sua expulsão do Partido Socialista,

2.º

Decisão essa notificada à impugnante em 18 de março de 2019, por correio registado, correio este devolvido, cfr. Doc.1 que se junta;

3.º

Tendo sido posteriormente notificada por correio normal no dia 12 de abril de 2019, conforme a mesma alega no artigo 15.º e 16.º do seu articulado.

4.º

A presente ação foi remetida por correio registado a juízo no dia 16 de abril de 2019, tendo sido aposto carimbo de entrada em 18 de abril de 2019.

5.º

De acordo com o disposto no artigo 103.º-C, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a petição pela qual se impugna as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato impugnado.

6.º

A decisão em causa foi tomada pela CNJ que, como resulta do n.º 1 do artigo 60.º dos Estatutos do Partido Socialista, é o seu máximo órgão jurisdicional e competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato impugnado,

7.º

Sendo a ela, e só a ela, CNJ, que, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, alínea h), e artigo 13.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos, cabe deliberar sobre a expulsão de militantes, nomeadamente daqueles militantes que integraram listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido...

8.º

... como, aliás, é o presente caso.

9.º

Afirma a ora impugnante que, e passamos a citar:

“… nada de mais novo e falso!”;

“…nunca a ora impugnante, sequer, integrou uma lista …”.

10.º

Bem sabe a ora impugnante que essa afirmação é totalmente falsa.

11.º

Uma vez que é a própria impugnante que em sede de audição prévia apresentada em 29 de novembro de 2017 (cfr. Doc. 2 que se junta), vem afirmar, e passamos também a transcrever:

“… 3. Corresponde inteiramente à verdade que a ora militante encabeçou uma lista autárquica na freguesia de Vila Seca, concelho de Barcelos,...

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