Acórdão nº 316/19 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução29 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 316/2019

Processo n.º 231/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 273/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade, quanto às três questões objeto do mesmo, com base em três fundamentos – (i) a inidoneidade do objeto; (ii) a ilegitimidade do recorrente; e (iii) a inutilidade do recurso –, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). O recurso em análise respeita às seguintes questões de constitucionalidade:

i. A interpretação do artigo 137.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (“CEPMPL” – aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), no sentido de «afastar a aplicação de tal norma quando o arguido, estando a residir no estrangeiro, mas mantendo a sua residência oficial em Portugal, fica sujeito à jurisdição do Tribunal de Execução das Penas geograficamente afeto à sua residência»;

ii. A interpretação do artigo 64.º, n.º 1, com remissão para o artigo 56º nº 1, alínea b), ambos do Código Penal («nos termos da qual a revogação da liberdade condicional terá invariavelmente de ser decretada pelo Tribunal sempre que o libertado cometer um crime (independentemente de se considerar a forma do seu cometimento, a intensidade do dolo, e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu)»;

iii. A interpretação do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que «encontrando-se o arguido ausente no estrangeiro, o tribunal poderá proferir decisão que pessoalmente o afete sem prévia audição do interessado/visado».

Na sua reclamação, o recorrente conclui o seguinte (cf. fls. 457-461):

«1. A circunstância de ter havido prolação de Decisão Sumária na qual se reconhece o incumprimento pelo recorrente do formalismo do nº 2 do artigo 75ºA da LTC sem previamente se ter notificado o recorrente convidando-o a corrigir tais deficiências constitui nulidade processual, da qual decorrerá a invalidade da douta decisão aqui reclamada e a notificação do reclamante concedendo-se-lhe a oportunidade de sanar o erro. Sem embargo,

2. Em tese, “o nexo entre a norma (o preceito jurídico) e a interpretação é incindível”, mas do que se trata não é de abordar o alcance da delimitação das normas em geral pela sua interpretação, mas de estabelecer previamente uma distinção útil entre normas (ditas valorativas) cujo mediador entre a previsão e a

3. estatuição é um operador deôntico (de imposição, de permissão ou de proibição), e normas (ditas não-valorativas) em que esse mediador é um operador alético (de necessidade, possibilidade ou contingência).

4. Se a norma é deste último tipo, por muito que, em termos discursivas, se possa distinguir entre a subsunção dos factos à previsão da norma, por um lado, e delimitação do sentido desta, por outro, nalgum ponto a dimensão normativa tem de coincidir com a sua aplicação ao caso: nos pontos extremos os limites abstratos da norma coincidem com a forma da sua aplicação no caso concreto. […]

7. Ora, a norma do nº 2, do artigo 137º do CEPMPL tal como foi enunciada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não resulta da sua previsão e da sua estatuição: resulta delas e de operações de ponderação quanto à ligação causal da situação a julgar com a jurisdição territorialmente competente para cognição do incumprimento.

8. Consequentemente, a avaliação da conformidade constitucional da norma em face do princípio do juiz natural tem de passar pela avaliação do critério definitório da competência do Tribunal em razão do território.

9. Por outro lado, o mesmo se passa com as normas dos artigos: 64º nº 1 (com a remissão para o nº 1 alínea b) do artigo 56º do Código Penal) e 61 nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal,

10. Caso o Tribunal Constitucional recuse sindicar essa avaliação, a pretexto de que não é “normativa”, não apenas está a reconduzir a espécie ao género (obliterando um degrau de complexidade), como está a admitir a possibilidade de programas normativos imunes à conformidade constitucional – ao arrepio do que tem entendido, incluindo a propósito de atos administrativos sob a forma de norma.

11. No Acórdão n.º 26/85, já citado, afastou-se inclusivamente a tese da dispensabilidade do controlo constitucional face ao alargamento da competência dos tribunais administrativos para sindicar tais situações, recusando o argumento de que “incorporando os preceitos legais com as características referidas (isto é, os preceitos legais de índole individual e concreta com eficácia consuntiva) um ato administrativo em sentido material, podem eles ser contenciosamente impugnados perante o tribunal administrativo competente. Admitir também o controlo – nomeadamente abstrato – da sua constitucionalidade, representaria, pois, uma duplicação, e conduziria a um conflito positivo de competência (ou de jurisdição) entre o Tribunal Constitucional e os tribunais administrativos.” […]

14. Tudo ponderado, espera-se assim que o Senhor Conselheiro-relator – e a Conferência – possa(m) rever a posição firmada na Decisão Sumária reclamada, dando oportunidade ao ora Reclamante de demonstrar, nas suas alegações, que a norma constante do nº 2 do artigo 137º do CEPMPL, quando interpretada que não é aplicável às situações em que o arguido se encontra no estrangeiro, fere o princípio constitucional previsto no artigo 32° nº 9 da CRP, que a norma do nº 1 do artigo 64° do Código Penal (com remissão para o artigo 56° nº 1, alínea b) do CP), quando interpretada no sentido em que dispensa a análise de todos os elementos do tipo legal da infração criminal para que possa produzir o efeito automático da revogação da liberdade condicional, ofende o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18° nº 2 da CRP, e que a norma da alínea b) do nº 1 do artigo 61 º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido em que a ausência de prévia audição do arguido, por se encontrar no estrangeiro, nos casos de incumprimento da liberdade condicional, afronta o princípio do acusatório ou contraditório, previsto no artigo 32° nº 5 da CRP, sob pena de o Tribunal Constitucional recusar sindicar essa avaliação, como está a admitir a possibilidade de programas normativos imunes à conformidade constitucional – ao arrepio do que tem sido seu entendimento.».

Recorde-se que, no processo base, está em causa o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, proferida em 21 de outubro de 2013, que lhe revogou a liberdade condicional e determinou o cumprimento do remanescente da pena de prisão em que havia sido condenado. A Relação de Lisboa, por acórdão de 31 de janeiro de 2019, julgou improcedente o recurso. Deste acórdão o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação (cf. fls. 463-467).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O reclamante começa por sustentar que na decisão reclamada se reconhece o incumprimento, pelo recorrente, do formalismo do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, sem que previamente este tenha sido notificado no sentido de corrigir tais deficiências, o que constituiria nulidade processual, da qual decorrerá a invalidade da decisão reclamada.

Com efeito, transcrevendo parte da decisão reclamada, o reclamante salienta que nesta se refere que «o recorrente, nas alegações em causa não chegou a enunciar, de forma clara e precisa, qualquer interpretação normativa, reportada aos preceitos enumerados no seu requerimento de interposição de recurso, que repute de inconstitucional» e que «[é], por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito», concluindo que tal equivale a dizer-se que o recorrente não deu cumprimento à exigência do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC. Sustenta, por isso, que in casu haveria de ter lugar a aplicação da regra do nº 6 do mesmo artigo, impondo-se que houvesse sido o recorrente notificado para no prazo legal suprir a indicação em falta ou erradamente prestada, concluindo que a não prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento importará nulidade processual.

Não lhe assiste, contudo, razão.

Os excertos da decisão reclamada que o reclamante transcreve referem-se, o primeiro deles, à falta de suscitação adequada, nas alegações do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, de qualquer questão de constitucionalidade normativa (conforme impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e, o segundo, à circunstância de se ter considerado, no que respeita às três questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente, que o objeto do recurso se prendia exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo por isso inidóneo, razão pela qual se entendeu não ser possível tomar conhecimento do respetivo mérito.

Ora, contrariamente ao que sustente o reclamante, a falta dos aludidos requisitos não poderia ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Com efeito, destinando-se este convite a colmatar insuficiências ou deficiências formais do requerimento de interposição do recuso de constitucionalidade e verificando-se, no caso dos autos, estar-se perante a inexistência de pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja falta é insanável, é evidente a inutilidade da prolação do...

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