Acórdão nº 315/19 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução29 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 315/2019

Processo n.º 136/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 131/2019, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelos Recorrentes A. e B., contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando não verificados os invocados vícios de nulidade e falta de fundamentação, confirmou os despachos proferidos pelo Tribunal a quo, concluindo pela improcedência do recurso de apelação (fls. 165 a 168).

Para tanto, considerou a Decisão Sumária que o objeto do recurso não se encontrava revestido da necessária normatividade e que a pretensa questão de constitucionalidade não tinha sido suscitada, de modo prévio e processualmente adequado, nas alegações para o tribunal recorrido:

4. Cotejado o teor do requerimento de recurso, desde logo, é manifesto que o mesmo se acha desprovido da imprescindível normatividade. Segundo o recorrente, é a seguinte a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal:

«As normas do artigo 195.º, n.º 1, e do artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, e do artigo 516.º, nº 6, todos do Código de Processo Civil, quando interpretadas as mencionadas normas no sentido de permitir ao Tribunal "ad quo" admitir, com violação do limite temporal previsto no artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, a junção aos autos de documentos com inscrição de data anterior à data da propositura da ação judicial e que se reportam a factos ocorridos em data anterior à da entrada em juízo da douta petição inicial e que dizem respeito aos factos essenciais ou aos factos instrumentais da causa de pedir constante da douta petição inicial com que se ficou a instância (princípio da estabilidade da instância).

As normas legais violadas e cuja interpretação normativa viola a Lei Fundamental da República Portuguesa são as do artigo 195.º, n.º 1, e do artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, e do artigo 516.º, nº 6, todos do Código de Processo Civil».

É pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional o entendimento de que o objeto do recurso de constitucionalidade, tanto pode incidir como normas (isto é, o texto do preceito) como sobre interpretações normativas (ou seja, um determinado sentido com que o preceito ou preceitos foram interpretados na decisão recorrida).

Porém, no arquétipo constitucional português, o controlo da constitucionalidade circunscreve-se a conteúdos normativos, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões. Donde, a inconstitucionalidade não pode ser apontada diretamente à decisão judicial proferida, mas deve antes basear-se no critério ou padrão normativo enunciado na decisão, o que se mostra comprometido com a opção dos Recorrentes de dirigir a censura à decisão propriamente dita e às especificidades do caso concreto: “quando interpretadas (…) admitir, com violação do limite temporal previsto no artigo 423.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC” , “reportam a factos ocorridos em data anterior à da entrada em juízo da douta petição inicial e que dizem respeito aos factos essenciais ou aos factos instrumentais da causa de pedir constante da douta petição inicial com que se ficou a instância”.

Ora, a aceitar-se que este Tribunal Constitucional procedesse à sindicância pretendida pelos Recorrentes, estar-se-ia a invadir a esfera de competência de outros Tribunais, escrutinando o raciocínio lógico-dedutivo de natureza infraconstitucional levado a cabo pelo Tribunal a...

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