Acórdão nº 327/19 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução29 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 327/2019

Processo n.º 461/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o arguido A. reclamar do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Releva para a decisão da presente reclamação que o arguido, ora reclamante, foi condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão. O arguido impugnou essa condenação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 2 de outubro de 2018, concedeu provimento parcial ao recurso, modificando a decisão na parte relativa à matéria de facto e fixação da pena, condenando-o na pena de 4 anos e 8 meses de prisão.

Inconformado, o arguido recorreu para o STJ, impugnação que não lhe foi admitida pelo relator na relação, com fundamento na verificação de dupla conforme decisória e a pena aplicada não ser superior a 8 anos de prisão.

O arguido reclamou dessa decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impulso processual que veio a ser indeferido por decisão de 7 de março de 2019. Lê-se nesse despacho:

«5. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

E deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena não superior a 5 anos”.

E, no caso, o acórdão da Relação aplicou ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP).

6. Nestes termos, tendo em conta que a irrecorribilidade das decisões judiciais, nos termos do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, depende apenas da verificação, no caso concreto, do instituto da dupla conforme quando ocorra confirmação da condenação in mellius, ou seja, a admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea f) do referido artigo.

7. O reclamante invoca que a...

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