Acórdão nº 325/19 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução29 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 325/2019

Processo n.º 306/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o arguido A. reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que indeferiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Releva para a presente reclamação que o ora arguido/reclamante foi condenado em processo criminal abreviado, tendo interposto recurso da sentença condenatória e, também, de despacho interlocutório. Remetidos os autos ao Tribunal ad quem, o relator proferiu decisão de rejeição de ambos recursos, a qual, impugnada pelo arguido, veio a ser confirmada pela conferência, através de acórdão proferido em 5 de dezembro de 2018.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, pedindo «que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 391.º do Código de Processo Penal (ex vi artigo 391.º-G do Código de Processo Penal), segundo o qual não é admissível, em recurso interposto da sentença ou despacho que põe termo ao processo ou juntamente com recurso interposto da sentença ou despacho que põe termo ao processo, impugnar recursoriamente (e para produzir consequências na sentença ou despacho que põe termo ao processo) despacho interlocutório (neste caso concreto, os despachos proferidos nos autos a 17.03.2017) proferido no âmbito de processo abreviado».

Sobre esse requerimento incidiu o despacho de não admissão ora reclamado, com a seguinte fundamentação:

«Realiza-se, porém, o absoluto vazio da sua referenciada peça reclamativa - objeto apreciativo do dito acórdão de fls. 235/244 - quanto à necessária, substancial e compreensiva inventariação e explicação jurídica de qualquer inconstitucional interpretação de tais sinalizadas normas - dos arts. 391.º-G e 391.º/1 do CPP - pelo relator, signatário da mencionada decisão sumária de fls. 185/192, e da respetiva adequação ao virtual atropelo aos princípios tutelados sob os convocados arts. 20.º/1 e 32.º/1 da Constituição nacional, cujo argumentário devesse ser submetido à conferência, com vista à tomada de pertinente deliberação e respeitante documentação no referido

acórdão de fls. 235/244, assim obviamente comprometida, posto que aí (peça reclamativa - vd. fls. 212) apenas se vaga, ininteligível e desconcertantemente proclamou, a propósito, contra a própria, expressa e obviamente vinculativa estatuição legal, de todo inafastável por pretexto de injustiça ou imoralidade, como proibido pelo inciso normativo do art.º 8.º/2 do Código Civil (de geral aplicação, em qualquer plano jurisdicional): «[...] No que diz respeito ao invocado artigo 391º CPP, deve entender-se que o princípio nele contido não é absoluto, pois que há outras decisões anteriores à sentença que são recorríveis, sob pena de restrição inadmissível das garantias de defesa, incluindo de recurso do arguido e do direito de acesso aos tribunais dos demais sujeitos processuais (cfr artigos 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP).

Assim, impõe-se uma interpretação daquele artigo conforme à Constituição no sentido de admitir o recurso de decisões proferidas em processo sumário (e abreviado) antes da sentença.» (!).

Por conseguinte, por ilegitimidade do requerente, emergente da imaterialização do correspetivo ónus jurídico-processual postulado sob o art.º 72.º/2 da LTC, e/ou por, consequentemente, o referenciado recurso se apresentar manifestamente infundado, em estrita observância do imperativo comando normativo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT