Acórdão nº 323/19 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução29 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 323/2019

Processo n.º 187/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Releva para a decisão que o recorrente foi condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva.

Nesta sequência, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão daquele tribunal, foi julgado improcedente. Em seguida, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido, pretensão esta que veio a ser indeferida. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido. Notificado do despacho de não admissão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), que foi também indeferida.

É desta última decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do qual alega o recorrente que «a interpretação dada pela decisão que indeferiu a presente reclamação, acerca da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelo arguido no recurso, ainda assim caso a decisão da 1.ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP».

2. Pela Decisão Sumária n.º 248/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

5. No presente caso, o recorrente identifica o objeto do recurso como correspondendo à interpretação da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, «no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelo...

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