Acórdão nº 321/19 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução29 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 321/2019

Processo n.º 163/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 171/2019, dela vem o arguido/recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Para a decisão da presente reclamação importa reter que o presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual, em recurso processado por apenso e com subida em separado, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 23 de janeiro de 2019, julgou improcedente a impugnação que o arguido A. deduzira, tendo como objeto despacho que determinara a notificação do mesmo para pagar a multa por apresentação de recurso no terceiro dia posterior ao termo do respetivo prazo, como estatuído no artigo 107.º-A do CPP.

Inconformado, o arguido/recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento no qual, em síntese, indica ter suscitado a «questão de inconstitucionalidade» nos n.ºs 24 e 25 da motivação do recurso, remete para o julgamento constante do Acórdão n.º 24/2005 e sustenta que «[c]otejadas as necessidades de salvaguarda dos direitos de defesa no processo laboral e no processo penal, este último merece do legislador ordinário e mesmo do Constituinte uma proteção muito superior». Segue-se invocação do disposto no artigo 32.º da Constituição e argumentação em contrário do juízo de inexistência de lacuna no ordenamento processual penal sobre a matéria, constante da decisão recorrida. A encerrar o requerimento, o recorrente formula assim a pretensão de cognição:

«10 - Assim, a interpretação dada ao artº 411º do CPP, na medida em que entende que a não inclusão da dilação em apreço no CPP impede a aplicação subsidiária da mesma ao abrigo do artº 638º nº 7 do CPC, por remissão do Artº 4º do CPP, viola o estatuído nos arts 2º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP, pois restringe em 10 dias o prazo de recurso de uma sentença penal em relação a qualquer outra sentença de qualquer outro ramo do Direito.

11 - Por cautela, invoca-se também a inconstitucionalidade material do artº 3º da Lei 20/2013, de 21/02, que revogou o artº 411º nº 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que ao deixar de haver expressa dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse matéria de facto com análise de prova gravada, fica "proibida" a aplicação subsidiária do artº 638º nº 7 do CPC, por remissão do artº 4º do CPP, por violação do disposto nos arts 2º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP que asseguram garantias de defesa aos cidadãos».

3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo...

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