Acórdão nº 333/19 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão N.º 333/2019

Processo n.º 202-A/19

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Por Acórdão de 31 de janeiro de 2009, proferido no processo criminal n.º 39/08.8PBBRG-I.G1-A.S1, o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou improcedente o pedido de recusa apresentado pelo arguido A,, ora recusante, contra os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, Dr. B. e Dra. C., os quais, por sua vez, haviam julgado manifestamente infundado anterior pedido de recusa que o mesmo arguido havia formulado, pela quarta vez, contra a Senhora Juíza de Direito D. do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a quem os autos principais tinham sido distribuídos.

O arguido, inconformado, recorreu do referido acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»). Neste Tribunal, os autos foram distribuídos à Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, que proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. O arguido reclamou para a conferência dessa decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma lei, e, na pendência da reclamação, deduziu o presente incidente de recusa daquela Senhora Juíza Conselheira, ao abrigo do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC). Com fundamento deste último incidente, alegou, no essencial, que a prévia intervenção nos autos da referida Juíza Conselheira como relatora da decisão sumária impede-a, nos termos do invocado preceito legal, de intervir na conferência competente para decidir a reclamação deduzida nos autos, sendo inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC «quando permite e/ou prevê a possibilidade de intervenção na Conferência do mesmo relator».

A Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, ora recusada, apresentou resposta nos termos do n.º 1 do 122.º do CPC, aplicável, considerando não haver fundamento legal de recusa.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Como relatado, o presente incidente de recusa foi deduzido no recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora recusante, de um acórdão do Supremo...

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