Acórdão nº 405/19 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 405/2019

Processo n.º 378/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No processo de inquérito n.º 2145/16.6T9VCT, que correu os seus termos nos serviços do Ministério Público de Viana do Castelo, A. (o ora Recorrente) requereu a sua constituição como assistente, pretendendo assegurar a sua própria representação nessa específica qualidade.

Por despacho do juiz do Juízo de Instrução de Viana do Castelo datado de 19/03/2018, viu negada tal pretensão, com duplo fundamento: (1) por o assistente que seja advogado ter de ser representado por outro advogado, conforme jurisprudência uniformizada do Supremo ,º 405/2019Tribunal de Justiça (acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 15/2016 – “nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do CPP, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado”); e (2) por o Requerente ter a sua inscrição como advogado suspensa.

1.1. Desta decisão recorreu o Requerente para o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. alegações de fls. 14/16, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

1.1.1. Em 23/11/2018, a senhora desembargadora relatora proferiu decisão sumária, rejeitando o recurso interposto, em suma, pelos fundamentos já afirmados na decisão de primeira instância (cfr. item 1., supra).

1.1.2. Notificado desta decisão, o Recorrente dela reclamou para a conferência em 10/12/2018. Na reclamação, invocou, inter alia, a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal fixada pelo Acórdão n.º 15/2016.

1.1.3. A reclamação foi liminarmente rejeitada, por decisão de 18/01/2019 da senhora desembargadora relatora.

1.1.4. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência.

1.1.5. Por acórdão de 11/03/2019, o Tribunal da Relação de Guimarães, em conferência: (a) deu sem efeito a decisão de 18/01/2019 (cfr. item 1.1.3., supra), admitindo, consequentemente, a reclamação para a conferência da decisão sumária de 23/11/2018; e, (b) apreciando tal reclamação, decidiu manter a decisão sumária de 23/11/2018, com fundamento (apenas) na circunstância de o Recorrente não estar representado nos autos por outro advogado, remetendo para os fundamentos do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 15/2016.

1.2. Desta decisão interpôs recurso o Recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

A. Decide-se nesse aresto, sobre a questão de fundo decidenda, manter a Decisão sumária pelo segundo dos fundamentos anteriormente expostos e, por consequência, confirmar a decisão de 1.ª instância recorrida.

B. A decisão objeto de recurso no Tribunal singular a quo consiste no Despacho do M.mo Juiz de instrução a «rejeitar o requerimento de abertura da instrução formulado pelo requerente», com fundamento primacial na falta de legitimidade do mesmo.

C. Sobre esta primeira questão de direito, apenas, se pronuncia a Decisão sumária, exarada em 23 de novembro transato, nos seguintes precisos termos: «rejeita-se o presente recurso, interposto pelo ofendido, por o mesmo não se encontrar subscrito por quem tem poderes para o efeito».

D. Forçoso será concluir, portanto, que – na exata medida em que confirma, simul, o Despacho recorrido e a subsequente Decisão reclamada – o Acórdão sub judicio:

i) reaplica a norma do n.º 1 do artigo 70.º do Código de Processo Penal segundo a interpretação especificada no Acórdão n.º 15/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Recorrente pré-arguida – nas suas alegações de recurso e, ex novo, na reclamação impugnativa da Decisão sumária – de simultaneamente ilegal e inconstitucional, por consumar, indireta mas decididamente, violação, inter alia, do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

ii) aplica, implícita, mas outrossim decididamente, necessariamente, a norma do 3.º parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo a dimensão inconstitucional, por violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, também pelo Recorrente pré-arguida dessa invalidade na sua supracitada reclamação para a Conferência.

Termos por que, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei do Tribunal Constitucional, interpõe contra o recém-notificado Acórdão os pertinentes recursos de ilegalidade (um) e de inconstitucionalidade (dois).

[…]”.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães.

1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (Decisão Sumária n.º 366/2019) no sentido de: (a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, ter de estar representado nos autos por outro advogado; e (b) não tomar conhecimento do objeto do recurso, na parte restante. Assim justificou a decisão sumária tal pronunciamento:

“[…]

2.1.1. O Recorrente interpõe recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na qual se prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Não se trata de um recurso de ilegalidade, nem o Tribunal, perante a indicação do Recorrente, pode convolar o recurso para a previsão de outra alínea (cfr. os Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008, 710/2013 e 102/2014, entre muitos outros).

Assim, independentemente de existirem outros motivos que poderiam obstar à viabilidade de um recurso de ‘ilegalidade’, não se tomará conhecimento do objeto do recurso nessa vertente.

2.1.2. Afirma o Recorrente que a decisão recorrida aplicou implicitamente ‘a norma do 3.º parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia’. Prevê tal preceito que, sempre que uma questão sobre a interpretação dos Tratados ou sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

A decisão recorrida pronunciou-se quanto ao reenvio prejudicial requerido pelo Recorrente nos termos seguintes:

‘[…]

Por fim, a (apenas) agora suscitada questão do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia transborda, pela razão acima explicitada, a cognoscibilidade desta Conferência, perante a sua ‘novidade’, uma vez que, não estando contida nas conclusões delimitadoras do objeto do recurso, não foi submetida à ponderação da decisão sumária impugnada e ora reponderada.

[…]’.

Do exposto resulta que, ao contrário do que afirma o Recorrente, o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou – sequer implicitamente – a norma contida no 3.º parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Pelo contrário, afastou a questão do reenvio prejudicial do objeto da decisão, pelo que a referida norma não integra, manifestamente, a sua ratio decidendi.

Consequentemente – e sem prejuízo de outros motivos que poderiam fundar a mesma decisão (como sejam, por um lado, a falta de dimensão normativa da questão suscitada ao longo do processo e no requerimento de interposição de recurso e, por outro, a impossibilidade de fundar o recurso em inconstitucionalidade indireta) – não se conhecerá do objeto do recurso, relativamente à norma contida no 3.º parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por não corresponder a um critério normativo relevante da decisão recorrida.

2.2. Resta, como objeto do recurso, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, correspondente à interpretação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 15/2016), segundo a qual o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado.

Sobre tal questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional por mais do que uma vez.

No Acórdão n.º 325/2006, decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 1, primeiro período, do artigo 70.º do Código de Processo Penal – que estatui que os assistentes são sempre representados por advogado –, quando interpretado no sentido de impor a representação por advogado de ofendido que, sendo também ele advogado, deseje constituir-se assistente.

No Acórdão n.º 338/2006, decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que determina que os assistentes são sempre representados por advogado e na interpretação segundo a qual esta representação tem de ser assegurada mediante emissão de procuração a favor de advogado que não o advogado ofendido com direito a ser constituído assistente nos termos dos artigos 68.º, n.º 1, alínea a), e 69.º do mesmo código.

O mesmo entendimento veio a ser reiterado na Decisão Sumária n.º 262/2011, confirmada pelo Acórdão n.º 290/2011.

Não se prefiguram razões para inverter o sentido da jurisprudência uniforme e consolidada sobre a referida questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, remetendo para os fundamentos das decisões suprarreferidas – que aqui se dão por integralmente reproduzidos –, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se impõe um juízo de não...

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