Acórdão nº 403/19 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 403/2019

Processo n.º 327/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A., B. e C. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) com vista à apreciação das seguintes questões de constitucionalidade:

«(…) 1. O art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, onde se funda a garantia de acesso aos Tribunais, aliado ao disposto no n.º 2, do art.º l8.º e n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental, foi, na perspetiva dos arguidos, violado, pelo facto de não ter sido permitido o acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo referenciado em epígrafe.

2. A não admissibilidade do recurso, nomeadamente no que se refere à questão cível subjacente - recorribilidade fundada na aplicabilidade do disposto no art.º 672.º do CPC, por mor do princípio da subsidiariedade de disposições de carácter civil ao processo de ordem criminal, vigente sob a insígnia do disposto no art.º 4.º do CPP - Código de Processo Penal- viola ainda quer o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP quer o artigo 205º, nº 1, da CRP.

(…) 4. Ora, consideram os requerentes que, ao ser aplicado o art.º 411.º do CPP, não admitindo o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, viola indubitavelmente o direito de acesso aos tribunais inscrito no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem assim o direito ao recurso disposto no n.º 1 do art.º 32.º deste diploma, dado que os fundamentos do recurso apresentados vão ao encontro das circunstâncias atinentes ao disposto no art.º 4.º do CPP, nomeadamente no que se refere às ais. a) e b) do n.º 1 do art.º 672.º do CPCivil, pois inexiste reflexo no ordenamento jurídico criminal de disposições de tal natureza e abrangência recursória, consubstanciando uma lacuna que merece ser suprimida através dos expedientes que a Lei nos apresenta - isto é, o Código de Processo Civil.».

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 347/2019, que não conheceu do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

4. No presente caso, os recorrentes não enunciam, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretendem, apenas se referindo à aplicação do artigo 411.º do CPP, o qual detém natureza plurinormativa, atento o facto de ser composto por diversos números e alíneas, donde decorre um ónus acrescido por parte dos recorrentes quanto à especificação da base legal em que assenta o objeto do recurso.

Acresce que, segundo os recorrentes, da aplicação de tal preceito legal ao caso decorre a violação da Lei Fundamental, concluindo expressivamente que a «não admissibilidade do recurso (…) viola ainda quer o disposto quer o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP quer o artigo 205º, nº 1, da CRP. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 489/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos doravante citados) que «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão».

Aparentemente, os recorrentes não pretenderão a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que não autonomizam e enunciam – mas a...

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