Acórdão nº 420/19 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução09 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 420/2019

Processo n.º 275/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A República Federativa do Brasil e o Ministério Público vieram interpor recurso, ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão de 15 de janeiro de 2018 do Supremo Tribunal de Justiça, no qual se decidiu julgar improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo recorrido A.; rejeitar o recurso interposto pela República Federativa do Brasil, por falta de legitimidade, em conformidade com o disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal; e, por fim, julgar improcedentes as questões de nulidade suscitadas pelo Ministério Público bem como o recurso pelo mesmo interposto, confirmando, em consequência, o despacho de 24 de maio de 2018 do Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, determinou o cancelamento da ordem de extradição e dos mandados de desligamento e entrega do extraditando A., arquivando os respetivos autos.

A República Federativa do Brasil delimitou o objeto do recurso nos seguintes moldes:

«(…) A norma, que, segundo a interpretação das disposições conjugadas do art. 58º, nº 1 e nº 3 e do art. 49º da Lei n.º 144/99, de 31.08; da alínea d), 2ª parte, do nº 1 do art.401º e art.399º do CPP, tem o sentido de que qualquer Estado que tenha obtido decisão favorável de extradição, transitada em julgado, e depois, sem que tal decisão seja ferida de qualquer vício, nomeadamente vício imputável ao país requerente, veja o seu direito de remoção do Extraditando em execução do acórdão de extradição, afetado por decisão judicial posterior tomada com base em decisão de tribunal superior num processo de habeas corpus, a negar a entrega, não tem legitimidade para recorrer de tal decisão, é inconstitucional por violação de tratados e princípios gerais do Direito internacional aos quais Portugal esteja vinculado, em particular o princípio da efetividade de tratados e o princípio do pacta sunt servanda, e por violação do direito de acesso ao Direito e a um processo equitativo, consagrados no art.20º, nºs. 1 e 4 e no art.32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP).».

Já o objeto do recurso selecionado pelo Ministério Público foi o seguinte:

«(…) Tendo suscitado a questão da inconstitucionalidade do art.º 222º da CRP. Isto por contrariar o art.º 31º n.º 1 da CRP, se interpretado na dimensão normativa que lhe permita estender os seus efeitos à própria decisão de mérito, já aliás transitada, impedindo-se assim o seu cumprimento.

(…) Entende-se (…) que o tribunal aplicou norma inconstitucional posto que a providência de habeas corpus se mostra regulada no art. 222º do C.P.P. e se funda em ilegalidade da prisão proveniente de (no caso) esta se manter para além dos prazos fixados, a isso mesmo se podendo apenas limitar os efeitos e alcance de caso julgado.».

2. Pela Decisão Sumária n.º 270/2019, proferida nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer de ambos os recursos interpostos nestes autos.

Consta da fundamentação de tal decisão o seguinte:

«5. Como tem sido entendido por este Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente a ambos os recursos interpostos.

6. Apreciando, em primeiro lugar, o recurso interposto pela República Federativa do Brasil, resulta evidenciado que, no requerimento de interposição do recurso, a recorrente não enunciou um critério normativo que se afigure como objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Como é sabido, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional dirige-se à sindicância da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos, razão pela qual impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).

Efetivamente, da formulação do enunciado interpretativo erigido como objeto do recurso ressalta a sua ausência de natureza normativa, atribuindo a recorrente às disposições legais que selecionou como suporte de tais questões – «art. 58º, nº 1 e nº 3 e do art. 49º da Lei n.º 144/99, de 31.08; da alínea d), 2ª parte, do nº 1 do art.401º e art.399º do CPP» – uma interpretação na qual não é possível identificar um critério normativo dotado da necessária generalidade e abstração, não se traduzindo, em rigor, num sentido suscetível de ser interpretativamente extraído de tais preceitos legais. Em rigor, a questão de constitucionalidade apresentada no requerimento de interposição do recurso assenta numa construção da recorrente baseada na sua visão subjetiva relativamente ao juízo subsuntivo e atividade interpretativa da decisão jurisdicional de que recorre, bem como da sua avaliação dos elementos do caso concreto, patente, designadamente, na alusão à ausência de «qualquer vício, nomeadamente vício imputável ao país requerente» de que padeça a decisão que nos autos determinou a extradição, mas que ainda assim leva a que a recorrente «veja o seu direito de remoção do Extraditando em execução do acórdão de extradição, afetado por decisão judicial posterior tomada com base em decisão de tribunal superior num processo de habeas corpus, a negar a entrega».

Fica, assim, demonstrado que a pretensão da recorrente, se dirige, na verdade, já não à sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que, sintomaticamente, não enuncia –, enquanto regra abstrata com potencialidade de aplicação genérica, que a decisão tenha convocado como ratio decidendi, mas sim à reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e subsequente juízo subsuntivo, mormente no que concerne à conclusão no sentido da ilegitimidade da recorrente para interpor recurso, sendo, justamente, contra este resultado que se manifesta. Todavia, tal apreciação, por contender com o mérito da decisão e com a ponderação própria e irrepetível do caso concreto, é, porém, insindicável perante o Tribunal Constitucional, por corresponder a matéria exclusivamente afeta à jurisdição dos tribunais comuns.

Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto pela República Federativa do Brasil, atenta a inidoneidade do seu objeto.

Salienta-se, ainda assim, que a inadmissibilidade do recurso em apreciação sempre seria determinada pela falta de verificação do pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de cariz normativo. Ora, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impendia sobre a recorrente o ónus de autonomização e enunciação, junto do tribunal a quo, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, do específico critério normativo a sindicar, de forma expressa, direta e clara, relacionando-o, de forma certeira, com os preceitos legais que, no requerimento de interposição do recurso, identifica como respetivo suporte legal, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria.

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida e, por isso, já analisada pelo juiz a quo – como, aliás, há muito tem sido afirmado por este Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013.

Não obstante a recorrente referir, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que cumpriu o ónus de suscitação prévia em sede de «recurso para o STJ» – que, de resto, corresponde, in casu, atento o objeto formal do recurso vertente, a momento processualmente adequado para confrontar o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade que, ulteriormente, se pretende sindicar junto desta Instância –, a verdade é que, compulsadas as motivações e as conclusões de...

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