Acórdão nº 426/19 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 426/2019

Processo n.º 375/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Estado Português, foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 12 de fevereiro de 2019, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de setembro de 2018, aresto que revogou a sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Portimão, através da qual fora julgada procedente a ação declarativa de simples apreciação intentada pelos ora recorrentes e, em consequência, reconhecido o respetivo direito de propriedade sobre o prédio urbano, situado na Praia do Monte Clérigo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob o n.º 6301/19970623, da freguesia de Aljezur.

2. Através da Decisão Sumária n.º 365/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

« II – Fundamentação

5. O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC») define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Seja qual for a via de recurso concretamente acionada, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1). Tratando-se de recurso fundado nas alíneas, alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2).

Conforme decorre do requerimento de interposição, os recorrentes, apesar de não indicarem a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC na qual se funda o presente recurso, afirmam, todavia, que o mesmo «é interposto ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro».

Ora, uma vez que o preceito legal indicado se refere exclusivamente aos recursos previstos nas alíneas b) e f) daquele n.º 1 e, conforme dos autos resulta, não ocorreu, no âmbito da decisão recorrida, a aplicação de qualquer norma cuja ilegalidade houvesse sido suscitada durante o processo (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), é manifesto que o presente recurso, a ser processualmente admissível, apenas o poderá ser com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

6. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Apesar de os recorrentes não explicitarem a interpretação do «artigo 15.º, n.º 5, alínea c), da Lei 54/2005, de 15 de novembro» cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada — assim inobservando também o segundo requisito formal previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC —, o certo é que não justifica a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, conforme passará a demonstrar-se, não foi previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que obstaria, em qualquer caso, à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.

7. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.

A suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º LTC), «visa facultar a reapreciação de uma questão julgada pelas instâncias e não a apreciação pelo Tribunal Constitucional de uma questão nova que não fora suscitada atempadamente perante o tribunal recorrido» (Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Almedina, 2004, pp. 947 e ss.).

Ora, compulsados os autos, com referência às conclusões formuladas no recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora — que, nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, delimitam o objeto do recurso —, verifica-se que os recorrentes não enunciaram, perante o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de constitucionalidade.

8. No requerimento de interposição do recurso, os recorrentes os recorrentes procuram justificar a inobservância do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, alegando que «o Acórdão recorrido consubstancia uma decisão surpresa eivada de inconstitucionalidade que só agora se verifica e constata».

Inexiste, todavia, qualquer fundamento...

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