Acórdão nº 447/19 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução24 de Julho de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 447/2019

Processo n.º 684/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B. (os ora Recorrentes), foram condenados – cada um deles – em primeira instância, no âmbito do processo n.º 3/17.6GASLV, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Portimão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, na pena de 7 anos e 8 meses de prisão.

1.1. Desta decisão interpuseram recurso os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

1. Por acórdão datado de 05/01/2018 foram os arguidos condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de sete anos e oito meses de prisão.

[…]

5. Encontram-se ainda incorretamente julgados os factos n.º 9,10 e 11 porquanto os autos de busca e apreensão se encontram feridos de nulidade e como tal tais factos nunca poderiam ter sido dados como provados.

6. Resultando ainda do depoimento prestado pelas testemunhas RP ao minuto 00:00 ao 29:34 e da testemunha AB ao minuto 00:00 a 16:02 que os arguidos/visados não foram devidamente informados e assistidos por intérprete e por defensor conforme é legalmente obrigatório.

[…]

11. Da matéria de facto dada como provada consta que os arguidos se encontravam em Portugal desde janeiro de 2017 e foram detidos em 7 de março de 2017, resultando das regras da experiencia comum que são precisos mais do que 1 mês ou dois meses para produzir uma plantação de cannabis, o que significa que tais culturas a terem ocorrido são anteriores à chegada dos arguidos a Portugal.

[…]

13. O que faz com que estejamos perante um erro notório da apreciação da prova, devendo o acórdão recorrido ser revogado.

[…]

17. Mostra-se ainda violado o princípio da presunção na inocência e ‘In dubio pro reo’, devendo a decisão recorrida ser anulada e deverá ser proferida outra que absolva os arguidos nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da nossa Constituição.

18. Os arguidos, ora Recorrentes invocaram a nulidade do auto de busca de fls. 69 a 75, 115 a 116, e 122 a 127 e dos demais atos subsequentes em virtude de o mesmo estar assinado por arguido que não entende, nem compreende a língua portuguesa, tendo assim sido preteridos os direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 120.º do Código de Processo Penal e constitucionalmente no seu artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP.

19. Tendo o tribunal ‘a quo’ entendido que quando estamos perante a realização de buscas ordenadas judicialmente, não se verifica a exigência de estar presente um intérprete ou mesmo um defensor, pois que a diligência deverá ser realizada independentemente da prévia autorização ou consentimento do visado.

[…]

22. A acrescentar temos dois arguidos que não entendem, nem falam português, a lei exige, quanto a nós no seu artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do CPP a nomeação de intérprete no caso em que temos o arguido a assinar, a comprovar um facto descrito num determinado documento e como aliás resulta também do artigo 92.º do CPP.

[…]

24. Ora, in casu temos que para além de uma total ausência de intérprete durante a busca, certo é que os arguidos, desconhecedores da língua portuguesa não foram assistidos por nenhum defensor, o que consubstancia uma nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal.

25. Sem prescindir, sempre se dirá que caso assim não se entenda estamos perante uma nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, pois constitui nulidade dependente de arguição a falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei considerar obrigatória, nulidade essa que o ora recorrente só tomou conhecimento em sede de audiência de discussão e julgamento e aquando da inquirição dos OPC, tendo de imediato arguido a nulidade, logo quando teve conhecimento da mesma, considerando-se assim que se estava em tempo para arguir a nulidade, devendo a mesma ser declarada procedente.

[…]

33. Devendo o tribunal ‘ad quem’ declarar a nulidade da busca de fls. 69 a 75, 115 a 116, e 122 a 127 e dos demais atos subsequentes.

34. O acórdão recorrido viola ainda o vertido no artigo 13.º da nossa Constituição.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.1. Por acórdão de 26/02/2019, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Os recorrentes foram constituídos arguidos na sequência da realização das mencionadas buscas (e em razão da prova indiciária que as mesmas, então, permitiram recolher e que ditaram a sua detenção), em 07.03.2017, pelas 14h30m, o denunciado A. e pelas 14h10m, o denunciado B. [cfr. fls. 108 e 145].

Os arguidos foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido(s) detido(s), nos termos do estatuído no artigo 141.º, do Código de Processo Penal, em 08.03.2017 [cfr. fls. 213 a 222].

Em razão do que se deixa exposto, afigura-se-nos incontornável que aquando da realização das mencionadas buscas (salienta-se, todas elas determinadas pela autoridade judiciária devida e competente), os recorrentes não tinham ainda a qualidade de arguidos, outrossim a de suspeitos, entendido o ‘suspeito’ como ‘toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar’ – cfr. artigo 1º, alínea e), do Código de Processo Penal – e, por conseguinte, não eram sujeitos processuais titulares de direitos e sujeitos a deveres processuais especiais (v.g. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, Editorial Verbo, 5.ª edição, 2008, pág. 286), não beneficiando, por isso, do conjunto de direitos e deveres processuais próprios do estatuto de arguido, entre os quais o de, sendo estrangeiro e desconhecedor da língua portuguesa, ser-lhes nomeado intérprete e defensor – cfr. artigos 57.º, 58.º, n.os 1, alíneas c) e d), e 2, 61.º, 64.º, n.º 1, alínea d), e 92.º, n.os 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Penal.

Porque assim, ressalvado o devido respeito pelo argumentário dos recorrentes, o mesmo estaria, desde logo, votado ao naufrágio.

Destarte, ainda que assim não seja entendido, como se deixou editado, as buscas domiciliárias em apreço foram determinadas pelo Juiz e a outra busca (em veículo automóvel) pelo Ministério Público.

Porque assim, porque ordenadas judicialmente, não se verifica a exigência de estar presente nem um intérprete, nem um defensor, pois que tais diligências deverão ser realizadas independentemente da prévia autorização ou do consentimento do visado e mesmo sem que a sua presença seja sequer necessária – v.g., no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.10.2018, proferido no processo n.º 48/15.0GBTVR.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre. Diferentemente da situação a que alude o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto citado pelos recorrentes, proferido em 29.03.2017 no processo n.º 256/16.7PAPVZ-B.P1 e daqueloutro relatado pela signatária e proferido, em 17.01.2012, no processo n.º 206/10.4 GDABF.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre, em que estavam em causa buscas domiciliárias efetuadas por órgão de polícia criminal.

Acresce que a falta de nomeação de intérprete é sancionada, como já se deixou afirmado, como nulidade dependente de arguição, ou seja, nulidade sanável, como preceituado no artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. E, acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.01.2009, proferido no processo n.º 275/08.7GBVNO-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc. ‘(...) Não sendo razoável que a invocação desta nulidade tenha de ser efetuada até ao termo do ato a que o visado assistiu sem intérprete [sob pena de completo esvaziamento da tutela pretendida] mas isto apenas nos casos em que não está presente o defensor, nomeado ou constituído, deve aceitar-se, para eles, a aplicação da regra geral de arguição de nulidades sanáveis, ou seja, a arguição no prazo de 10 dias, (art. 105.º, n.º 1, do C. Processo Penal), a contar daquele em que o interessado foi notificado para qualquer termo posterior do processo ou teve intervenção em ato nele praticado (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 3.ª Ed., 85). Desta forma, a nulidade sanável prevista no art. 120.º, n.º 2, al. c), do C. Processo Penal não significa uma compressão e muito menos, intolerável, do direito constitucionalmente garantido ao processo equitativo, nem restrição inadmissível dos direitos de defesa, constitucionalmente assegurados nos arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental’.

Vale o exposto por se afirmar, que a invocada nulidade por falta de nomeação de intérprete (a verificar-se, o que, repete-se, entendemos não ocorrer) uma vez que não foi arguida até ao termo do ato de busca, nem nos 10 (dez) dias subsequentes ao interrogatório judicial, realizado no dia 08.03.2017, há muito que se mostra sanada.

Em suma, em face de tudo o que...

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