Acórdão nº 451/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução05 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 451/2019

Processo n.º 353/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 286/2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019 de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vem o recorrente A. arguir a sua nulidade nos seguintes termos (fls. 1392 a 1395):

«A.,

Já identificado nos Autos,

Vem, sem quebra do respeito devido, requerer, ao abrigo do art. 616.º, n.º 2, al. a), C.P.C., bem como do art. 615.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.,

Nulidade do Acórdão

E

Reforma do Acórdão,

proferido em 17-5-2019

São fundamentos

l- O Recorrente invoca lapso manifesto em que incorreu o Tribunal quanto à determinação da norma aplicável, bem como nulidade por falta de fundamentação de direito.

Com efeito,

2- Estando no Acórdão reformado a apreciação da Decisão Singular,

3- Porém, no que concerne à Primeira questão que é a primeira questão suscitada na Decisão Sumária (saber se no momento da interposição do recurso a decisão recorrida era definitiva) este Venerando Tribunal limitou-se a subscrever a Decisão Sumária verificando-se, por isso, manifesto lapso por parte dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros, o que, aliás acarreta a sua nulidade que, expressamente se invoca nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C.: falta de fundamentação de direito.

Acresce que,

4- O mesmo procedimento se verificou, quer quanto à Segunda Questão, quer quanto à Terceira Questão suscitadas na Decisão Sumária,

Na verdade,

5- Este Venerando Tribunal limitou-se a decalcar a Decisão Sumária proferida, verificando-se, por isso manifesto lapso por parte dos Ex.mos Juízes Conselheiros, o que também, acarreta a sua nulidade que, expressamente se invoca nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do C.P.C., por falta de fundamentação de direito.

6- Finalmente, erra na norma aplicável a titulo de custas, dado que, o recorrente encontra-se isento de custas, por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme decisão da segurança social junta aos Autos no Processo Principal, sendo a norma...

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